TJES - 5005158-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 01:39 Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:56 Publicado Sentença em 12/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            13/05/2025 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005158-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282, MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANO MARTINS DE SOUZA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 O requerente narra, em síntese, que, em 09 de fevereiro de 2024, por volta das 04h58min, enquanto trafegava com seu veículo Fiorino, placa BAQ6H22, pela Rodovia Governador Mário Covas (BR-101), administrada pela requerida, foi atingido por um pneu sobressalente que se desprendeu de um caminhão não identificado que seguia à sua frente.
 
 O incidente teria ocorrido no KM 281 da referida rodovia, em Jacuhy, Serra/ES, causando danos materiais ao veículo do requerente.
 
 Alegando a necessidade de identificar o veículo causador do dano para futuro ajuizamento de ação indenizatória e o risco de perecimento da prova (deleção das imagens), pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exibição das filmagens das câmeras de segurança da requerida, referentes ao trecho e ao período do sinistro (09/02/2024, entre 04h20min e 05h20min).
 
 Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a dispensa da audiência de conciliação.
 
 Após certidão de não conformidade (ID 38469816) e emenda à inicial pelo requerente (ID 38658865), este Juízo proferiu despacho (ID 39365567) determinando a complementação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido pela petição de ID 39566303.
 
 Em decisão de ID 41629552, foram deferidos ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida que apresentasse as filmagens solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
 
 Consignou-se, ainda, o caráter não litigioso da demanda nesta fase, dispensando-se a citação e determinando-se a intimação da requerida para cumprimento.
 
 A ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação (ID 41830165), acompanhada de documentos (ID 41830171 e seguintes).
 
 Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
 
 No mérito, informou a impossibilidade de apresentar as imagens solicitadas, sob o argumento de que as gravações de monitoramento da rodovia são armazenadas por um período de apenas 30 (trinta) dias, sendo descartadas após esse prazo, conforme sua política interna e alegado amparo na Resolução nº 2.064/2007 da ANTT.
 
 Frisou que o acidente não envolveu vítimas e não impactou o tráfego, o que justificaria o descarte regular das imagens.
 
 Juntou boletim de ocorrência interno e relatório de vistoria da via.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade, a declaração de satisfação da pretensão (pela impossibilidade fática), a extinção da ação, o afastamento da multa cominatória e a condenação do requerente aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
 
 O requerente foi intimado para se manifestar sobre a petição e os documentos trazidos pela requerida (ID 41848936); todavia, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 48363172. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A requerida impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente, argumentando que este não teria comprovado suficientemente sua hipossuficiência e seria proprietário de um veículo Fiat Fiorino ano 2016.
 
 A decisão de ID 41629552 deferiu a gratuidade com base nas informações da petição de ID 39566303 (em que o autor se declara vendedor ambulante, impossibilitado de trabalhar devido ao acidente com o veículo que era seu instrumento de trabalho) e no documento de ID 38411919 (consulta IRPF indicando isenção/saldo inexistente).
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Embora essa presunção seja relativa, cabendo à parte contrária elidi-la mediante prova robusta da capacidade financeira do beneficiário (art. 100 do CPC), a requerida limitou-se a alegar a propriedade de um veículo utilitário, o qual, segundo o requerente, constitui seu instrumento de trabalho e encontra-se danificado e inoperante.
 
 Neste ponto, “em incidente de impugnação à assistência judiciária, que objetiva a revogação de benefício já concedido, compete ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a presunção de miserabilidade da declaração de pobreza firmada pelo Impugnado”, sob pena de rejeição/desacolhimento da impugnação (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003322-85.2018.8.08.0038, Rel.
 
 LUIZ GUILHERME RISSO, 20/09/2024).
 
 Ademais, os documentos fiscais juntados pelo requerente (consultas IRPF, IDs 38411919, 38411922, 38411924) e as informações de sua CTPS (ausência de vínculo empregatício recente) corroboram com a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
 
 A mera propriedade de um veículo, especialmente quando essencial ao trabalho e atualmente avariado, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
 
 Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao requerente.
 
 Da Produção Antecipada da Prova e da Impossibilidade de Exibição A presente ação visa à produção antecipada de prova, especificamente à exibição de filmagens de câmeras de segurança da concessionária requerida, com o intuito de identificar o veículo causador de um acidente de trânsito, conforme preceitua o art. 381, I, do Código de Processo Civil, que admite a antecipação quando "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação".
 
 A tutela de urgência foi deferida (ID 41629552) justamente para assegurar a prova, diante do risco de sua perda.
 
 Contudo, a requerida, em sua manifestação (ID 41830165), informou a impossibilidade de apresentar as filmagens, alegando que as gravações são armazenadas por apenas 30 (trinta) dias e, posteriormente, descartadas.
 
 O evento ocorreu em 09/02/2024, a ação foi ajuizada em 21/02/2024 e a decisão liminar foi proferida em 19/04/2024, com a manifestação da requerida em 22/04/2024.
 
 A requerida sustenta que sua política de descarte encontra respaldo, em tese, na Resolução ANTT nº 2.064/2007 (alterada pela Resolução ANTT nº 3.204/2009), que, em seu art. 8º, parágrafo único, dispõe: "A concessionária deverá armazenar as imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego por um período mínimo de dez dias podendo, a partir de então, descartá-las, procedendo ao devido registro." Embora o requerente tenha ajuizado a ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias alegado pela requerida (entre 09/02/2024 e 21/02/2024), a efetiva ordem judicial para exibição ocorreu após o transcurso desse período.
 
 A requerida informa o descarte das imagens com base em sua rotina operacional e na citada norma regulatória para imagens que denotem "normalidade".
 
 O boletim de ocorrência interno da concessionária (ID 41830171) classifica o evento como "acidente com vítima ilesa" e descreve: "Fiorino trafegava no sentido norte faixa 02, quando se deparou com pneu sobre pista, sem tempo de frear ou desviar colidiu com o mesmo." O procedimento de produção antecipada de prova não tem natureza contenciosa em sua origem, buscando apenas a preservação ou a documentação de um elemento probatório para eventual utilização em processo futuro.
 
 Não se discute, nesta sede, culpa ou responsabilidade.
 
 Diante da informação da requerida de que não possui mais as imagens em razão do decurso do tempo e de sua política de armazenamento e, considerando que o requerente, devidamente intimado, não se manifestou sobre tal alegação, torna-se inviável o prosseguimento da demanda quanto ao seu objeto principal, que é a exibição das referidas filmagens.
 
 A prova que se pretendia produzir antecipadamente tornou-se, segundo a requerida, inexistente.
 
 O art. 382, § 4º, do CPC, estabelece que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
 
 No caso, a prova foi inicialmente deferida em sede liminar, mas sua produção se mostrou impossível, segundo a parte que deveria exibi-la.
 
 Quando a prova se torna impossível de ser produzida, não há como homologá-la.
 
 A finalidade da ação de produção antecipada de provas é assegurar a prova para futuro processo.
 
 Se esta não pode mais ser produzida, a presente ação perde seu objeto no tocante à exibição específica.
 
 Da Sucumbência na Produção Antecipada de Provas No procedimento de produção antecipada de provas, a regra geral, conforme o art. 381 do CPC, é de que não há condenação em honorários advocatícios, dado o seu caráter, em princípio, não litigioso e de mera jurisdição voluntária para a colheita da prova (art. 382, §4º, CPC).
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em atenção ao princípio da causalidade, pode haver condenação em honorários se houver resistência da parte requerida à exibição ou se ficar demonstrado que ela deu causa ao ajuizamento da demanda por não atender a um pleito extrajudicial prévio e justificado.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO CABIMENTO .
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido . 2.
 
 Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No caso dos autos, a requerida foi intimada da decisão liminar e compareceu espontaneamente, alegando a impossibilidade de exibir as filmagens em razão do decurso do tempo e de sua política de descarte.
 
 Ao se manifestar, não resistiu à ordem judicial em si, mas alegou a impossibilidade fática de cumpri-la devido ao perecimento da prova (descarte das imagens).
 
 No caso concreto, não houve resistência judicial à exibição, mas uma alegação de impossibilidade material, o que, ao ver desta Magistrada, não faz emergir litigiosidade apta para impor a sucumbência em honorários.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de produção antecipada da prova, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a ausência de litigiosidade configurada em juízo quanto à exibição, dada a alegação de impossibilidade material.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 Kelly Kiefer Juíza de Direito
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                                            07/05/2025 11:27 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/05/2025 11:27 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/05/2025 09:34 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/08/2024 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 01:23 Decorrido prazo de MARCELA RANGEL LOPES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 10:20 Decorrido prazo de MARCELA RANGEL LOPES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 11:30 Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 11:30 Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 06/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2024 22:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2024 11:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 14:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 15:51 Processo Inspecionado 
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                                            06/03/2024 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 20:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/02/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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