TJES - 0019304-55.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LAIR GONCALVES GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0019304-55.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP REQUERIDO: ANTONIO CARNEIRO NEVES, IMETAME GRANITOS LTDA, CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES, C.B GRANITOS LTDA - ME, LAIR GONCALVES GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA PETRY VALENTIM MENDONCA - ES16699, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203, SABRINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA - ES23726 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, CATIA MACHADO PESSOTTI - ES13601, REGYS BORGES SCAQUETTI - ES17281 Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA PETRY VALENTIM MENDONCA - ES16699, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência dos Recursos de Apelação IDs 64777971 e 64795963 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 21/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0019304-55.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 REQUERIDO: ANTONIO CARNEIRO NEVES, IMETAME GRANITOS LTDA, CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES, C.B GRANITOS LTDA - ME, LAIR GONCALVES GUIMARAES Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA PETRY VALENTIM MENDONCA - ES16699, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203, SABRINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA - ES23726 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507, CATIA MACHADO PESSOTTI - ES13601, REGYS BORGES SCAQUETTI - ES17281 Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA PETRY VALENTIM MENDONCA - ES16699, PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por IMETAME PEDRAS NATURAIS LTDA, alhures qualificada, em face da sentença de ID. 54793510.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, em que pese a tese aventada, não houve erro ou contradição deste Juízo quanto à informação prestada acerca do recebimento das mercadorias.
Por meio da simples análise da confirmação expressamente firmada pela embargante em fls. 72, nota-se que foi atestada a regularidade do título quanto ao recebimento, qualidade e quantidade das mercadorias, ou seja, confirma, por meio desta, que houve a justaposição entre as informações constantes no título (data de emissão, vencimento e valores) e a efetivação da contraprestação devida pela C.B.
GRANITOS LTDA.
De maneira clara, a parte embargante declara que o recebimento das mercadorias na qualidade e quantidade ora convencionadas deu-se de forma regular.
Apesar de sustentar que a confirmação de regularidade deu-se tão somente quanto às características do título, não verifico verossimilhança na tese em questão, vez que a expressão acerca do regular recebimento das mercadorias garantiu à parte embargada que a entrega do produto havia sido realizada, de modo que esta, em condição de boa-fé, realizou a aquisição do título.
Por fim, embora afirme a inexistência da confirmação de recebimento, cuja anuência, aduz, ter sido dada apenas para as informações constantes no título, deixou a parte embargante de ater-se aos demais elementos probatórios que fundamentaram a decisão embargada, como por exemplo o depoimento da testemunha da parte autora, que atuou como verificador do crédito junto à sua funcionária.
Portanto, considerando que o entendimento deste Juízo quanto aos elementos probatórios colacionados aos autos definiu-se no sentido da inconteste confirmação do recebimento da mercadoria por parte da funcionária da embargante, não há de se falar em contradição e erro na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 53588135. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Endereço: AVENIDA CORONEL ANTONIO DUARTE, 131, SHOPPING KAMARE, SALA 101, centro, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: ANTONIO CARNEIRO NEVES Endereço: Guaracy, 156, Margaret, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: IMETAME GRANITOS LTDA Endereço: BR 101 NORTE, S/N, KM 168, RIO DO NORTE, LINHARES - ES - CEP: 29901-981 Nome: CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES Endereço: Rua Doutor Cyro Lopes Pereira, 643, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 Nome: C.B GRANITOS LTDA - ME Endereço: CORREGO EMBIRAL, SAO JOSE CRISTALINO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LAIR GONCALVES GUIMARAES Endereço: SAO MATEUS, 132, ANDAR 1, BEIRA RIO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:12
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARNEIRO NEVES - CPF: *78.***.*27-68 (REQUERIDO), C.B GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (REQUERIDO), CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES - CPF: *73.***.*05-04 (REQUERIDO), IMETAME GRANITOS LTDA - CNPJ: 06.003
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11/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido de MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP - CNPJ: 14.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Apensado ao processo 0006212-89.2016.8.08.0030
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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09/05/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 14:23
Processo Inspecionado
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11/01/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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08/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/11/2023 06:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 05:16
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:06
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:24
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2023 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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18/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de IMETAME GRANITOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO NEVES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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