TJES - 5003966-25.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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14/02/2025 15:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003966-25.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REU: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARIA DA PENHA DOS SANTOS, objetivando o recebimento da importância de R$ 10.234,50 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
No exórdio, aduz a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em 01/11/2015 a parte firmou junto a autora contrato de financiamento sob número 8534170034427137; b) que a parte ré deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 10/01/2018; c) que o débito atualizado até a presente data perfaz o montante de R$ 10.234,50 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 13829254.
A parte ré, devidamente citada (ID. 51754999), quedou-se inerte (ID. 62301466). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Por consequência, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe recai, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente sua narrativa, notadamente o cadastro do cartão de crédito (ID. 13829269) e suas faturas (ID. 13829273).
Ademais, constata-se a inércia da parte ré em alegar a inexistência de tal dívida ou eventual nulidade ou irregularidade, mesmo após sua citação.
Nestes termos, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMBUSTÍVEL.
NOTAS FISCAIS.
RECEBIMENTO.
VALOR INDICADO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova (art. 333), incumbiu ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito. 2.
Comprovada a relação jurídica que originou a dívida é devido o pagamento, pois a parte adversa não conseguiu desconstituí-la, ônus que lhe incumbia, de acordo com a legislação processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF- Apelação Cível 20.***.***/4182-62, Relator(a): Des.(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª TURMA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação em 11/02/2016) (sem grifos no original) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – PROTESTO. - Não se revela inepta a petição inicial que cumpre todos os requisitos indicados no art. 282 do CPC, ademais de vir acompanhada dos devidos documentos a instruir a espécie. - Presentes os requisitos autorizadores da procedência da ação de cobrança e, evidenciando-se que a requerida não logrou desconstituir o direito defendido pela autora, deve o feito ser julgado procedente. - Rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial e negaram provimento ao apelo. (TJMG- Apelação Cível 10024122227077001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) (sem grifos no original) Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora comprovado a existência do débito e inexistindo nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 10.234,50 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), valor este a ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do ajuizamento da ação, bem como com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 478, 3 andar, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: MARIA DA PENHA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, S/N, ÁREA RURAL DE LINHARES, BAGUEIRA, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:13
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2023 06:42
Processo Inspecionado
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10/04/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 14:08
Decisão proferida
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10/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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