TJES - 5012602-66.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADELINO LOPES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012602-66.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE todos, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novos esforços de demonstração para o deslinde da presente controvérsia.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida pelo autor, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
O autor ajuíza a presente ação alegando não ter contratado empréstimo consignado com o réu, razão pela qual pretende suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria, restituição em dobro dos valores abatidos de seus vencimentos e danos morais.
Depois de estudados os autos, tem-se que o pedido inicial merece prosperar em parte.
Pois a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da (re)negociação dos empréstimos mencionados nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De maneira específica, o vínculo negocial em debate nos autos corresponderia a refinanciamento bancário de transação anterior eventualmente formalizada pelo autor.
Contudo, o réu não demonstrou as razões dessas novas repactuações, que seguem sob o desconhecimento aparente do autor.
Decerto, não há comprovação de que o autor estivesse em mora com dívida anterior, de modo que o consumidor, do ponto de vista processual formal, não carecia de novos valores de financiamento para liquidação de despesas pretéritas.
O réu deveria ter demonstrado a necessidade do contrato de renegociação em decorrência de eventual atraso do devedor na transação anterior, comprovação, porém, que não foi anexada ao apostilado.
Assim, de se concluir que o modelo do negócio econômico em questão sob a forma de refinanciamento bancário, aparentemente desnecessário para o cliente, beneficiou apenas a empresa econômica, em razão da superposição de novos encargos financeiros em decorrência do moderno reajuste.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do art. 39, IV, do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Com base, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, razoável deferir em parte os pedidos iniciais para considerar que os noticiados mútuos bancários não deve produzir efeitos jurídicos, retornando as partes ao estado anterior à referida convenção.
Neste sentido, o autor deverá receber de maneira simples, sem dobra, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, neste caso por ausência de evidente má-fé do réu em relação ao referido incidente de consumo, restituição que deverá observar os limites perseguidos pelo consumidor (R$ 5.409,46), posto ausente contradição adversa neste específico capítulo da pretensão autoral.
Competirá ao autor, de sua parte, devolver ao réu os valores creditados em sua conta bancária, para os devidos fins (R$ 347,59; R$ 187,44 e R$ 444,78).
Por fim, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, parece prudente não conceder danos morais em benefício do autor, especialmente em razão da ausência de demonstrada lesão a direito fundamental de sua personalidade, considerando, no contexto dos fatos apresentados, que a consumidora não experimentou ofensa à sua pessoa dignidade em decorrência de mencionados episódios.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para 1.
CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referente aos citados negócios bancários (contratos nº 9001520797621, 184675310 e 179443651), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite de R$ 5.000,00; 2.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R5.409,46 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (23/10/2024) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (23/10/2024) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Ficam o réu ciente das disposições dos art. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos arts. 368 e seguintes do CC.
O autor deverá restituir os valores (R$ 347,59; R$ 187,44 e R$ 444,78), por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ADELINO LOPES DA SILVA, com endereço na Rua Alípio Francisco Moreira, nº 97, Bairro Rubem Braga, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29311-118, Telefone (28)99916-8412 e (28) 99971 6544. -
09/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 09:23
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 09:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido de ADELINO LOPES DA SILVA - CPF: *25.***.*35-87 (REQUERENTE).
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08/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Processo: 5012602-66.2024.8.08.0011 REQUERENTE: ADELINO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 para CIÊNCIA DA CERTIDÃO ID nº 67727492 e anexos, bem como para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/04/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:41
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 20:41
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 20:41
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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07/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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07/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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