TJES - 5000449-90.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000449-90.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JUAREZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Cobrança ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e JUAREZ CARLOS DA SILVA, visando o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30 de outubro de 2022.
A autora alega que o veículo FIAT/SIENA, placa MQL-9971, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo, foi o causador do sinistro.
Por meio da decisão de ID 68893321 foi deferida tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de veículos em nome de ambos os requeridos via sistema RENAJUD.
O requerido JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA apresentou contestação com reconvenção (ID 71802893).
Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que alienou o veículo FIAT/SIENA em 29 de outubro de 2010, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o bem na data do acidente.
Requereu, em nova tutela de urgência, o imediato desbloqueio de seus bens, alegando que a restrição indevida frustrou a venda de seus veículos a terceiros.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito do requerido/reconvinte não reside, neste momento, em um juízo definitivo sobre sua responsabilidade, mas sim na alta plausibilidade de sua tese defensiva.
Os documentos juntados aos autos, em uma análise de cognição sumária, colocam em séria dúvida a premissa fática da petição inicial que fundamentou sua inclusão no polo passivo.
Com efeito, o boletim de acidente de trânsito (ID 67431347), que serve de base à própria ação, aponta o segundo requerido, Sr.
JUAREZ CARLOS DA SILVA, como proprietário do veículo supostamente causador do dano.
A consulta ao sistema RENAJUD (ID 68893338), realizada por este juízo, também atribui a propriedade do referido veículo ao segundo requerido.
A consulta ao DETRAN/ES (ID 67431348), embora contenha o nome do reconvinte, informa a transferência do veículo para outro estado em 2010, o que reforça a narrativa da defesa.
Este conjunto probatório, embora não conduza a um julgamento definitivo neste momento, é forte o suficiente para abalar a certeza que justificou a medida de constrição inicial, estabelecendo a probabilidade do direito do reconvinte de não ter seu patrimônio onerado.
O perigo de dano, por sua vez, é concreto e inequívoco.
A manutenção de uma restrição sobre o patrimônio de uma parte cuja responsabilidade foi seriamente questionada por prova documental representa risco de dano grave e de difícil reparação.
Tal risco materializa-se no prejuízo já demonstrado pelo reconvinte, que comprovou ter sido impedido de alienar seus veículos a terceiros (ID 71804412 e 71804413), sofrendo violação em seu direito de propriedade.
A continuidade da medida agravaria um dano que pode, ao final, se revelar inteiramente injusto.
Desta forma, a revogação da medida constritiva, ao menos por ora, é a medida de maior prudência e justiça, sem prejuízo de nova análise após o pleno estabelecimento do contraditório sobre a matéria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido/reconvinte JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, para DETERMINAR a baixa da restrição via sistema RENAJUD que recai sobre os veículos de sua propriedade, a saber: a) FIAT/STRADA TREK FLEX, placa JSC-3437 e b) GM/MONTANA CONQUEST, placa MRP-4813.
Intimem-se a todos para ciência.
Junte-se aos autos o aviso de recebimento referente a citação/intimação dos requeridos.
Cumpra-se conforme o determinado no despacho de ID 72504134.
Anote-se a prioridade no andamento do feito.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
14/07/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000449-90.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JUAREZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 72504134.
JOÃO NEIVA-ES, 10 de julho de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:10
Processo Inspecionado
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09/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000449-90.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JUAREZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [digite].
JOÃO NEIVA-ES, 20 de maio de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 14:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 13:34
Processo Inspecionado
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16/05/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000449-90.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JUAREZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
JOÃO NEIVA, 7 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
07/05/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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