TJES - 5001951-92.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5001951-92.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DE FREITAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por LEONARDO SANTOS DE FREITAS, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (“NUBANK”), ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora narra que, em 28/11/2022, foi vítima de fraude ao acessar, por celular, um link de suposta plataforma de investimentos.
Nesse momento, seu dispositivo travou e, em seguida, foram realizadas duas transações via PIX, utilizando o limite de seu cartão de crédito do Nubank, totalizando R$3.520,25.
A autora informou que imediatamente notificou o banco e registrou boletim de ocorrência, porém, o reembolso foi recusado sob a alegação de que as transações partiram de um "dispositivo confiável".
A decisão inicial, em ID 33741119, deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, além de conceder a tutela de urgência, determinando à ré que suspendesse a cobrança dos valores referentes à transação realizada em 28/11/2022, no montante de R$ 3.520,25.
Em contestação (ID 37896847), a ré sustenta que não houve falha na prestação de serviço, inexistindo ato ilícito de sua parte, e que o alegado erro seria de responsabilidade exclusiva da parte autora.
Réplica ID 41411662.
Despacho cooperativo ID 49479295.
No petitório de ID 50901036, a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Em ID 51447233, a parte autora se manifestou, solicitando a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
No caso em apreço, constato que inexistem preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Fixando os pontos controvertidos, que deverão ser analisados no mérito, tenho como questões a serem resolvidas: se a instituição ré agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao não evitar a fraude ou ao não reembolsar o valor perdido pelo autor; se há relação direta entre a conduta da parte ré (ou ausência de ações preventivas) e o dano sofrido pelo autor; se o banco falhou em garantir a segurança das transações ou não cumpriu com o dever de diligência; a existência de fraude, conforme alegado pelo autor; o dano e sua extensão.
No tocante à produção de provas, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte autora manifestou interesse em produzir provas adicionais, tanto documentais quanto periciais e testemunhais.
No que tange à produção de prova documental, verifico que os documentos solicitados pelo autor, referentes a extratos e transações, são de fácil acesso e deveriam constar na inicial.
Quanto ao laudo técnico, prova pericial e depoimento de funcionários que atuam na área de segurança, indefiro-os, posto que a própria peça inicial relata que a suposta fraude foi em decorrência do acesso ao link de uma plataforma de investimento pelo autor, momento em que hackearam seu celular.
Diante do exposto, em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 19:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/03/2023 17:07
Processo Inspecionado
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05/03/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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