TJES - 5016784-29.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (AUTOR DO FATO).
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12/06/2025 03:08
Decorrido prazo de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016784-29.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, já qualificado, na referência do artigo 330 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[…] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 17h18min, na Rodovia Governador José Sette, s/nº, KM 09, Cariacica Sede, Cariacica/ES - Unidade de Internação Provisória I - Unip I, o ora denunciado WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Consta dos autos que, no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 17h18min, na Moradia II da unidade socioeducativa localizada em Cariacica/ES, o denunciado WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA iniciou um comportamento desordeiro no espaço multiuso, batendo palmas em alta voz e gritando repetidamente: “Chama o 01, chama o 01 que eu quero ver MARCOS”, incitando desordem no local.
Apesar de reiteradas advertências do servidor MARCOS ROBERTO DOS SANTOS COUTINHO, o denunciado persistiu com sua conduta inadequada, recusando-se a obedecer às ordens recebidas.
Informado de que seria alojado e perderia a jornada bônus do dia, WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA dirigiu-se ao portão do espaço de convivência e começou a chutá-lo de forma incessante, proferindo gritos e demonstrando descontrole.
E, após a intervenção do coordenador de segurança SÍLVIO RODRIGUES NERES, que lhe ordenou expressamente que cessasse sua conduta, o denunciado ignorou as determinações e continuou chutando o portão.
Diante do agravamento da situação e do risco de maior tumulto, foi necessário o uso de tecnologia não letal, sendo realizados disparos com espargidor PSI-Pro Jato Direcionado 70g, sem, contudo, obter êxito em conter o denunciado.
Consta ainda que, mesmo na sala de segurança, após a sua contenção, o denunciado persistiu em descumprir as orientações dos agentes, recusando-se a seguir o procedimento adequado e provocando novos tumultos.
Após diversas tentativas de controle, foi necessário o uso adicional de força moderada, além de novas intervenções com espargidor.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 330 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória.” Audiência preliminar realizada, conforme id. 43645599, sendo que, no ato, o Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo acusado.
A seguir, foi proferida sentença.
Em razão do não cumprimento dos termos da proposta de transação penal (certidão de id. 57134476), o Ministério Público apresentou denúncia, no id. 61247101.
Audiência de instrução e julgamento no id. 65819605, tendo sido, no ato, recebida a denúncia e tomada a oitiva das testemunhas, além de realizado o interrogatório.
Alegações Finais de id. 67951440, tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela absolvição do acusado.
Alegações Finais Defensivas de id. 68595897, por meio das quais, sustentada a tese de ausência de provas da conduta delitiva, foi pleiteada a absolvição do acusado. É o relatório, no essencial.
Consoante o teor da denúncia, pelo Ministério Público, constata-se a imputação ao réu da prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal.
A norma penal incriminadora assim estabelece: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Em análise à materialidade e autoria delitiva, após encerramento da instrução e avaliada a moldura fático probatória dos autos, tenho pela improcedência da peça acusatória.
Em atenção ao conjunto fático-probatório colacionado, tenho que razão assiste à ilustre IRMP (id. 67951440) e à defesa técnica (id. 68595897) quanto à absolvição do acusado.
Do mencionado parecer ministerial, extrai-se: “[…] Analisando as provas constantes nos autos, no alojamento da Moradia Dois, o adolescente Gustavo iniciou uma desordem ao colocar um colchão no portão e chutá-lo.
Watson Leonardo de Oliveira, inicialmente tranquilo, provocou o agente Marcos Roberto dos Santos Coutinho ao questionar e bater palmas de forma irônica, sendo advertido.
Após se irritar, Watson chutou o portão, agravando a situação.
O agente Janderson Arruda dos Santos relatou que Marcos foi ao local para apoiar, pois Watson estava alterado, chegando a se jogar no chão.
Marcos enfrentou dificuldades para conter Watson, machucando-se, e mencionou um disparo de jato direcionado, que Watson não acatou.
Por sua vez, Watson, em seu interrogatório, confirmou parcialmente os fatos, alegando que aplaudia em tom de brincadeira, mas foi mal interpretado por Marcos.
Declarou, ainda, que estava alterado devido a uma questão pessoal (troca de visita para ver sua filha) e negou ter chutado o portão ou dificultado o encaminhamento à sala de segurança, mencionando desconforto com a algema.
Watson afirmou ter bom comportamento e nenhuma ocorrência disciplinar anterior, atribuindo o incidente a um desentendimento com o agente.
Pois bem, entendemos que a versão apresentada pelo acusado não se encontra desconectada do que foi apurado nos autos, o que nos trouxe dúvidas que, neste caso, devem pesar em favor do réu.
Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a improcedência da pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO o acusado WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, em face da ausência de provas suficientes para a condenação.” Desse modo, tenho que a absolvição do Acusado se impõe no presente caso, como medida de Justiça, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o acusado WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, foi-lhe nomeada advogada dativa às expensas do Estado (id. 65819605).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
FABRICIA PERES FIORIO - OAB ES15958 - CPF: *27.***.*75-83.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001/2021.
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à Procuradoria do Estado.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
22/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5016784-29.2023.8.08.0012 ACUSADO: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA TIPIFICAÇÃO: ART. 330 DO CP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (25/03/2025), às 15:00 horas, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Criminal, presentes o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, DR(A).
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, bem como o(a) Presentante do Ministério Público, DR(A).
LETICIA ROSA DA SILVA e a Estagiária Conciliadora.
Feito o pregão, presente o(a) acusado(a) Sr(a).
Watson Leonardo de Oliveira, de forma virtual.
Presente a(s) testemunha(s) arrolada(s) AGT/IASES JANDERSON ARRUDA DOS SANTOS, NF - 4067703; MARCOS ROBERTO DOS SANTOS COUTINHO, NF - 3141209.
Presente também o estudante de Direito da Faculdade Multivix de Cariacica, Aluno Pedro Henrique Silva Tonini, matrícula 2010831.
Aberta a audiência, tendo em vista a ausência de Defensor Público, foi designado(a) advogado(a) dativo(a), DR(A).
FABRICIA PERES - OAB/ES 15.958, para assistir o anotado autor no presente feito, até o trânsito em julgado.
Registro que o presente ato está sendo gravado, com a utilização do aplicativo ZOOM.
Ato contínuo, foram informadas as partes acerca da realização da gravação, pelo que fica expressa as aquiescências e a observância do contraditório e da ampla defesa.
De início, foi dada a palavra a Defesa para responder à acusação, oportunidade em que alegou, em síntese, que a denúncia não é verdadeira e que provará a inocência do(s) acusado(a), no decorrer da instrução criminal, arrolando a testemunha listada na denúncia.
Em seguida, dada a palavra ao IRMP, pugnou pela oitiva da(s) testemunha(s) presente(s) AGT/IASES JANDERSON ARRUDA DOS SANTOS, NF - 4067703; MARCOS ROBERTO DOS SANTOS COUTINHO NF - 3141209.
Ato contínuo, pelo(a) MM Juiz(a), foi proferida a seguinte DECISÃO: “01.
Preenchidos os requisitos formais e legais, dando chance de defesa ao acusado pelo fato narrado, em tese, como crime, recebo a denúncia (f. 02), passando, então, passando a oitiva da(s) testemunha(s) presente e interrogatório, conforme ato de gravação. 02.
Encerrada a instrução, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, no sentido de serem apresentadas alegações finais em forma de memoriais, determino o envio do feito para o Ministério Público na forma requerida no prazo de 10 dias, em seguida, abre-se vista a defesa para suas alegações finais. 03.
Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. 04.
O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. 05.
Considerando que cabe ao Estado do Espírito Santo arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo, a teor do Decreto Nº 2821-R, determino que os honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), DRA.
FABRICIA PERES - OAB/ES 15.958 que aceitou o múnus, serão arbitrados em sentença, cuja requisição de pagamento será expedida após o trânsito em julgado do presente feito, devendo a certidão de atuação ser expedida à época da certidão de trânsito, tudo em conformidade com o Ato Normativo nº 001/2021”.”Por fim, considerando que se trata de processo eletrônico (PJE), ficam dispensadas as assinaturas das partes presentes.
Nada mais havendo, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo às 15:41.
Eu, THAINÁ DO NASCIMENTO SANTANA, Estagiária Conciliadora, o subscrevi.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1DEFZjMstRQ8FNrQ13I5ClJwpeYUnbreJ/view?usp=sharing (Testemunhas: Marcos Roberto dos Santos Coutinho e Janderson Arruda dos Santos) https://drive.google.com/file/d/1t8V42wgR77aiQ1aLuKFQzgugLeA-yCPw/view?usp=sharing (Interrogatório) -
30/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/03/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 16:03
Recebida a denúncia contra WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (AUTOR DO FATO)
-
26/03/2025 16:03
Nomeado defensor dativo
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21/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
10/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
28/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:58
Audiência Preliminar realizada para 14/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/06/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/06/2024 15:56
Nomeado defensor dativo
-
07/06/2024 15:56
Homologada a Transação Penal de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (AUTOR DO FATO)
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20/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:01
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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