TJES - 5000947-82.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000947-82.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIA MOREIRA ZEFERINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimados as partes para ciência da decisão de embargos, conforme o ID 69904310.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 25 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000947-82.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIA MOREIRA ZEFERINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Conceição do Castelo - Vara Única, intima a parte autora para adotar o comportamento delineado pela administração de saúde pública, consoante processado no ID 69484756, nos termos da ID 69904310.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000947-82.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELIA MOREIRA ZEFERINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nelia Moreira Zeferino, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Conceição do Castelo, vindicando a condenação das Fazendas Públicas ao fornecimento do medicamento Dapaglifozina 10mg, eis que essencial ao seu tratamento de saúde.
Narra a requerente ser portadora de diabetes mellitus tipo 2 (CID E-11.2), cardiopata, com arritmia e hipertensão arterial sistêmica, além de dislipidemia, sendo imprescindível o uso do medicamento de maneira contínua.
Estudo social realizado na residência da requerente no ID 51172912.
Parecer desfavorável do e-NatJus no ID 50316771, o que ocasionou no indeferimento da medida liminar no ID 52707008.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 56182714 sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado encontra-se padronizado pelo SUS e disponibilizado nas farmácia da rede estadual de saúde, ao passo que a requerente não preenche os critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o fornecimento do respectivo medicamento.
O Município de Conceição do Castelo, a seu turno, apresentou contestação no ID 56182714, alegando sede de preliminar, a ausência de legitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova técnica, consistente em avaliação médica para atestar a imprescindibilidade e necessidade do medicamento (ID 57193319), ao passo que as Fazendas Públicas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 61116319 e 62346152).
No ID 62522074 foi determinado a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da competência do juizado especial para processar e julgar a demanda, dada a natureza da prova vindicada no ID 57193319.
Intimada, a requerente informou que a petição inicial encontra-se endereçada à Fazenda Pública da Comarca de Conceição do Castelo, i.e., ao procedimento comum cível, ao passo que o Cartório desta Comarca retificou a classe do feito para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual requer o prosseguimento do feito pelo rito comum, a possibilitar a produção de tal modalidade de prova (ID 66999079). É o relatório.
Passo, primeiramente, a análise do requerimento vertido no ID 66999079.
Nesse viés, entendo que razão assiste à autora, de modo que retifiquei a classe processual para “Procedimento Comum Cível” (código 7).
Assim, considerando que o respectivo procedimento não é isento de custas, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita posta pela requerente na inicial, eis que ainda não foi apreciado.
Nesse ínterim, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita aos requerentes, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148).
Em prosseguimento, passo a deliberar acerca da preliminar posta pelo Município de Conceição do Castelo.
Inicialmente, foi reafirmada a solidariedade constitucional - inclusive para medicamentos de alto custo - no julgamento do RE 855.178, pelo STF, de modo a subsistir uma competência solidária entre todos as esferas de governo do país, nas questões de saúde.
Todavia, da compreensão vinculante não exsurge a formação de um litisconsórcio necessário entre os entes das três esferas do Poder Executivo, de modo que pode o juiz direcionar o ônus financeiro segundo as regras de repartição, mas não há impeditivo que o próprio ente que arcou com os eventuais custos fora de suas atribuições legais o faça pelas vias próprias em relação aquele não onerado. À vista disso, entendo que o feito encontra-se maduro o suficiente para apreciação do mérito, eis que a única prova requerida foi a técnica (ID 57193319), a qual já foi produzida nos autos (ID 50316771), não tendo merecido qualquer tipo de impugnação por parte da autora, de modo que não há razão para repetição de provas para questões já delineadas pela prova técnica já produzida.
Passo, então, a analisar o mérito da lide.
Como bem se vê dos autos, a presente demanda foi proposta pela requerente com o objetivo de ter fornecido pelos requeridos o medicamento Dapagliflozina 10mg, alegando ser este indicado para o tratamento da doença acometida pela autora.
Conforme extraído do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), o medicamento pleiteado pela autora é padronizado pelo SUS.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do medicamento pleiteado, em sede liminar, restou este indeferido, uma vez que, conforme o laudo técnico (ID 50316771), não se verificou justificada a alegação de urgência.
No tocante ao mérito, reputo que o contexto do ID 50316771 não foi alterado, senão confirmado por elementos que se acrescentam ao laudo exarado pelo Núcleo de Assistência Técnica do Poder Judiciário - NAT.
Conforme estatuído no art. 196 da CR/1988, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito subjetivo do cidadão à saúde enseja a obrigação do Estado de fornecer todas as ações e serviços indispensáveis à concretização desse direito.
Mais que uma obrigação, que possui natureza contratual, o Estado possui o dever, que decorre da lei, de prestar os serviços necessários à devida assistência à saúde do cidadão, de forma a preservar sua vida, com todos os requisitos indispensáveis a uma existência digna.
Estes direitos, previstos constitucionalmente, dão ao cidadão a prerrogativa de acionar os serviços públicos de saúde, seja na esfera administrativa ou judicial, não sendo crível exigir, ainda mais em casos tão urgentes, como o presente, o prévio requerimento administrativo e o aguardo de fila de espera, sendo certo que qualquer demora mais prolongada teria o condão de levar a adolescente à cegueira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I - Tendo em vista a prevalência dos direitos fundamentais e a necessidade de sua realização da forma mais ampla, impõe-se ao Estado submissão da Autora ao procedimento médico que lhe foi indicado com a maior brevidade, dado o tempo já decorrido e a espera angustiante imposta à Autora, que por anos viu-se obriga a conviver com enfermidade claramente capaz de lhe furtar uma vida que se pode dizer normal e minimamente digna, seja no âmbito físico, dado a condição álgica, seja no trato psicológico, considerando o tempo decorrido, convivência com a doença, a submissão às suas consequências, o medo de complicações, sem falar, claro, na indignante sujeição à inércia da administração pública em resolver o manifesto problema de saúde, em um contexto a toda evidência indevido, apto, portanto, a lhe permitir a imediata submissão ao procedimento.
II - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissolúvel do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.
RE nº 241.630-2/RS.
III Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 05/07/2022).
Nesse sentido, se os Estados-Membros e os Municípios não dispõem de Unidades da rede pública para atendimento dos doentes a que tem o dever constitucional de amparar, devem garantir tais direitos mediante custeio do tratamento em rede particular, devendo, se necessário, requerer repasse de recursos da União.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o direito à saúde está assegurado no art. 196 da Constituição e portanto, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele (STF, RE 261.268/RS).
No caso dos autos, como se observa no laudo médico anexado no ID 49911620, a requerente é portadora de diabetes mellitus tipo 2 (CID E-11.2) de longa data, cardiopata, com arritmia e hipertensão arterial sistêmica, além de dislipidemia, motivo pelo qual lhe foi indicado tratamento com Dapagliflozina 10mg.
Portanto, comprovada a necessidade do tratamento indicado, negar a pretensão da parte requerente significaria fazer pouco do direito à vida, o que não se admite em qualquer Estado Democrático, já que é ônus da atividade estatal proteger o cidadão.
Contudo, em caráter subsidiário, afirma-se no laudo técnico de ID 50316771, que não há igualmente evidências científicas de que o tratamento indicado esteja tecnicamente classificado como urgência de saúde pública ou emergência, de modo que sob um terceiro viés, não pode representar uma burla a ordem dos protocolos de iguais requerimentos, e sua existência é fato público e notório.
Na linha do que já havia argumentado anteriormente, a prova dos autos não é bastante para comprovar o estado de urgência, a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento.
Dessa forma, não se pode admitir que qualquer pessoa se valha do Poder Judiciário como atalho para o alcance de suas pretensões, ou seja, com o manifesto objetivo de burlar injustificadamente a fila de espera por atendimento no SUS sem qualquer comprovação da existência de urgência em seu caso concreto, consoante entendimento do TJES (AI 0030243-94.2016.8.08.0024).
Já assentou a Corte Capixaba que só seria possível desconsiderar a ordem de atendimento ditada pelas filas de espera do SUS naquelas situações de retardamentos excessivos, capazes de frustrar o seu resultado útil (MS 0032506-40.2017.8.08.0000).
No caso vertente, portanto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo plausibilidade jurídica, assim, para se lhe outorgar o pedido.
No entendimento do TJES: [...] É cediço que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2.
Não obstante o dever constitucional do Estado, tenho que, na presente hipótese, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 3.
Diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor Impetrante o tratamento cirúrgico, representaria, em linhas transversas, verdadeira burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS e ofensa ao Princípio da Isonomia, beneficiando aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 4.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100180015719, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data da Publicação no Diário: 18/09/2018).
Assim, longe de negar os dissabores enfrentados pela autora, que pelo fato da pretensão ser coberta pelo sistema único já é até presumível, é fato que seu caso não se difere de inúmeros outros pacientes que passam pelas mesmas intempéries e busca o mesmo procedimento.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, afim de condenar os requeridos a realizarem a inclusão do nome da autora na lista de espera para o fornecimento do fármaco Dapagliflozina 10mg, na rede pública, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da causa, diante da simplicidade da matéria discutida, do término célere da lide e da desnecessidade de produção de provas na instrução., na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 03215791, verifico merecer o arbitramento em favor da Defensora Dativa atuante no feito valor de R$600,00.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados a defensora dativa deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES (limitadamente ao Município, esse não isento de custas pela Lei Estadual n.º 9.974/13) e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
30/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de NELIA MOREIRA ZEFERINO - CPF: *22.***.*09-46 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/01/2025 14:04
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar a NELIA MOREIRA ZEFERINO - CPF: *22.***.*09-46 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027495-87.2024.8.08.0035
Gustavo Azevedo Tolomei Teixeira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 15:17
Processo nº 0002535-55.2020.8.08.0048
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Valdemar de Souza Nunes
Advogado: Guilherme Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00
Processo nº 5018267-60.2024.8.08.0012
Jose Cosme Piumbini
Banco Bmg SA
Advogado: Renato de Oliveira Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 05:35
Processo nº 5033036-62.2024.8.08.0048
Geraldo Maioli
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 09:15
Processo nº 5017854-83.2024.8.08.0000
Auto Posto Falqueto LTDA
Monforte Granitos LTDA - ME
Advogado: Eduardo Bergamim Uliana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 13:47