TJES - 5033036-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GERALDO MAIOLI em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033036-62.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAIOLI REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora, no id. 56826281, requereu dilação de prazo, sem indicação de prazo determinado, sob a justificativa de suspensão da OAB do advogado que anteriormente a representava.
Sem delongas, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que decorreu lapso temporal razoável desde a referida manifestação, período esse que seria suficiente para que a parte autora tivesse providenciado a juntada de documentos aptos a comprovar os pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça.
Observa-se, portanto, total inércia da parte, uma vez que não apresentou qualquer documentação nesse sentido.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO MAIOLI - CPF: *16.***.*24-57 (AUTOR).
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05/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de GERALDO MAIOLI em 12/12/2024 23:59.
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09/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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