TJES - 5002961-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002961-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MATEGAR MATERIAL DE CONSTRUCOES GARCIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo S/A ante a Decisão proferida no ID 38451012 da demanda originária (nº 5030078-83.2021.8.08.0024), integrada por aquela de ID 50638690, em que o MM.
Juiz de Direito acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta por Mategar Material de Construções Garcia LTDA “para LIMITAR a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito objeto da execução fiscal (CDA:04773/2021) à taxa de juros moratórios utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos (taxa Selic), bem como determino que a multa do auto de infração nº000050567311 (CDA:04773/2021) seja limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais”.
Nas razões de ID 12396350, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ao argumento, em suma, de que “é notório ser incabível a Exceção de Pré-Executividade, em razão da alegação de que os índices atualizados pela Fazenda Estadual seriam superiores aos adotados pela União impor à executada o ônus de demonstrar tal desproporcionalidade, o que demandaria dilação probatória, devendo-o ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
Ademais, para realizar a modificação da CDA, modificando a correção e juros impostos no executivo fiscal para limitar à Taxa SELIC, o quantum deveria ter sido fixado pelo Poder Judiciário (NÃO pelo Estado, como determina a decisão).
Contudo, não fora estabelecido o valor a ser reduzido.
Inclusive, a parte excipiente sequer demonstra qual seria o suposto valor excedente”.
Afirma ainda estar presente o perigo de dano “sobretudo em virtude do prejuízo instrumental extraído da Decisão recorrida, que determinou, indevidamente a averbação da CDA para fins de (i) redução da multa aplicada e (ii) aplicação dos índices da SELIC, sem qualquer garantia suficiente para quitação da execução fiscal e com uso do meio inadequado da Exceção de Pré-Executivade, diante da necessidade de dilação probatória”. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
Na hipótese, ao menos em princípio – e na cognição sumária ora exercida –, a conclusão adotada pelo MM.
Juiz na Decisão recorrida aparenta estar em harmonia com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES), que entende ostentar caráter confiscatório a multa que ultrapassa 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido.
Ademais, não é possível extrair, das razões recursais, o periculum in mora necessário a possibilitar a suspensão dos efeitos da Decisão recorrida, o qual deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas, como as elencadas pelo Agravante, como, aliás, já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681) Isso porque o Agravante nem sequer demonstrou haver indícios de que a Agravada estaria tentando se desfazer de seus bens para frustrar eventual Ação de Execução Fiscal tampouco apontou risco concreto e imediato decorrente dos efeitos da Decisão recorrida, sendo certo que, no caso de provimento do recurso poderá o Estado retomar as providências necessárias à recuperação de seu crédito.
Nessa toada, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se o Agravante para tomar conhecimento desta e a Agravada, nos termos da lei, para apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
30/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
-
14/04/2025 14:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:05
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000627-81.2023.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcio Paulo Alves Braganca Leite
Advogado: Rhayglander Silva Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 00:00
Processo nº 5020822-73.2023.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Cardoso de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 10:30
Processo nº 5005395-36.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Junio Angelo da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2023 13:52
Processo nº 5017167-09.2024.8.08.0000
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Gabriel de Castro Rocha
Advogado: Luiz da Silva Muzi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 13:44
Processo nº 5022209-64.2024.8.08.0024
Miguel Orletti Costa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ester Casagrande Khede
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 16:47