TJES - 5018267-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
13/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5018267-60.2024.8.08.0012 REQUERENTE: JOSE COSME PIUMBINI REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 65685416, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação genérica de que possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos, limitando-se a supor que o benefício previdenciário poderia não ser a única fonte de renda do autor.
Assim, REJEITO a impugnação.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; e iii) se, em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
05/05/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/04/2025 17:56
Proferida Decisão Saneadora
-
03/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COSME PIUMBINI registrado(a) civilmente como JOSE COSME PIUMBINI - CPF: *58.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE COSME PIUMBINI em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017167-09.2024.8.08.0000
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Gabriel de Castro Rocha
Advogado: Luiz da Silva Muzi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 13:44
Processo nº 5022209-64.2024.8.08.0024
Miguel Orletti Costa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ester Casagrande Khede
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 16:47
Processo nº 5002961-53.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Mategar Material de Construcoes Garcia L...
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 11:38
Processo nº 5027495-87.2024.8.08.0035
Gustavo Azevedo Tolomei Teixeira
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 15:17
Processo nº 0002535-55.2020.8.08.0048
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Valdemar de Souza Nunes
Advogado: Guilherme Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2020 00:00