TJES - 5019197-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ADELMO OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019197-67.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELMO OLIVEIRA, MEGA IMPORT IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADELMO OLIVEIRA e MEGA IMPORT IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI em face de BANCO BRADESCO SA.
Em despacho de id. 46334144, foi determinado aos embargantes para acostarem aos autos a regularização da representação processual da pessoa jurídica e comprovarem sua situação de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita.
Manifestação dos embargantes em id. 56075502, regularizando a representação processual da empresa Mega Import Importação e Distribuição Eireli. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Superada a questão em relação à regularização processual da pessoa jurídica (id. 56075502), passo para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
A parte embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não basta a simples declaração de pobreza, visto que, em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão da AJG a pessoas jurídicas, exigindo, contudo, demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos da demanda, na esteira da Súmula 481 do STJ. 2.
Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, inviável a concessão da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52963688920238217000 GRAVATAÍ, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 18/09/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) Após a intimação da parte embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 46334144), a mesma se manteve inerte, não restando demonstrada sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45773543 Petição Inicial Petição Inicial 24062921113233600000043575101 45773544 00MEGA IMPORT-ADELMO X BRADESCO Embargos à Execução em PDF 24062921113263600000043575102 45773545 1Procuração Habilitações em PDF 24062921113307100000043575103 45773546 2Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24062921113339100000043575104 45773547 3CNH Adelmo Documento de Identificação 24062921113377100000043575105 45773548 4Comprovante de Residência Documento de comprovação 24062921113405100000043575656 45773549 5Contracheque Documento de comprovação 24062921113437100000043575657 45773550 6Declaraçao de Registro Imobiliário Documento de comprovação 24062921113466900000043575658 45773551 7DEC DE HIPOSSUFICIENCIA PESSOA JURIDICA Documento de comprovação 24062921113489100000043575659 45773552 dirf 2013 Documento de comprovação 24062921113512800000043575660 45774253 dirf 2014 Documento de comprovação 24062921113539000000043575661 45774254 dirf 2015 Documento de comprovação 24062921113567200000043575662 45774255 dirf 2016 Documento de comprovação 24062921113590400000043575663 45774256 dirf 2017 Documento de comprovação 24062921113617700000043575664 45774257 dirf 2018 Documento de comprovação 24062921113643700000043575665 45774258 EXTRATO sem movimentação Bradesco Documento de comprovação 24062921113670000000043575666 45774259 Ultima DCTF Documento de comprovação 24062921113693300000043575667 45950347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070314171393500000043740676 54014961 Despacho Despacho 24071017321944300000044096644 54014961 Despacho Despacho 24071017321944300000044096644 56075502 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 24120910024170500000053120288 56076813 Procuração Assinada Mega Import_Adelmo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910024184700000053120299 56076811 Contrato Social Mega Import Documento de comprovação 24120910024205800000053120297 56076810 1Procuração Adelmo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910024225600000053120296 56076818 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 24120910085027500000053120304 56076823 Procuração Assinada Mega Import_Adelmo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910085039500000053121959 56076821 Contrato Social Mega Import Documento de comprovação 24120910085059500000053121957 56076820 1Procuração Adelmo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910085073300000053121956 -
07/05/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a ADELMO OLIVEIRA - CPF: *93.***.*92-45 (EMBARGANTE) e MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
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07/01/2025 20:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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