TJES - 5000228-03.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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11/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ANDERSON FILETE STOFEL - CPF: *88.***.*89-44 (EMBARGADO) e ROBERTO CARLOS BADARO JUNIOR - CPF: *36.***.*66-58 (EMBARGANTE).
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON FILETE STOFEL em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BADARO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000228-03.2024.8.08.0016 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS BADARO JUNIOR EMBARGADO: ANDERSON FILETE STOFEL Advogados do(a) EMBARGANTE: EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEI - ES16750, LETICIA ROCHA RIBEIRO MARTINUZZO - ES39197, LUCAS LEON DAMASCENA MARTINUZZO - ES39370 Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, manejados pelo embargante, aduzindo vícios embargáveis.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, há erro material a ser corrigido na seguinte expressão "condeno [...] ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em mais 7% sobre o valor da execução (majorando os honorários já fixados na execução embargada".
A referência "ambas as partes" foi mal empregada, na medida em que leva razoavelmente à compreensão de que o exequente/embargado, vencedor, também carregaria o ônus da sucumbência.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, outorgo provimento, para onde consta "condeno [...] ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em mais 7% sobre o valor da execução (majorando os honorários já fixados na execução embargada" passe a constar, condeno [...] o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em mais 7% sobre o valor da execução (majorando os honorários já fixados na execução embargada".
Diante do efeito integrativo, peço a intimação regular das partes.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia deste pronunciamento na ação executiva citada (diante do efeito suspensivo automático do art. 1.012, caput do CPC) e em seguida, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO CARLOS BADARO JUNIOR - CPF: *36.***.*66-58 (EMBARGANTE).
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 13:34
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 10/02/2025 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
10/02/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA RIBEIRO MARTINUZZO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS LEON DAMASCENA MARTINUZZO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 10/02/2025 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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31/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:53
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA RIBEIRO MARTINUZZO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:53
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de LUCAS LEON DAMASCENA MARTINUZZO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:02
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:49
Proferida Decisão Saneadora
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 15:43
Processo Inspecionado
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06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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