TJES - 0001442-04.2018.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001442-04.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW, FAOGNO PROCHNOW, MERIELLEN RAFAELA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 63901916, objetivando a requisição de informações de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS/BACENJUD, bem como consulta ao sistema SISBAJUD, através da modalidade teimosinha, visando a satisfação do débito da parte executada.
Decido.
Inicialmente, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a mera requisição de informações se mostra ineficaz para a satisfação do débito, uma vez que o sistema CCS/BACENJUD não possui dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas, sendo utilizado como instrumento de combate a ilícitos penais e não para a cobrança de dívidas, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ordem judicial deve se aliar ao contexto fático na qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca. 1.1 São medidas excessivas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito, visto que não possuem o condão de satisfazer a dívida, mas somente penalizar os devedores. 2.
Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF 0714020-56.2018.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Relator Desembargados Eustaquio de Castro, Julgado em 28/11/2018, Publicado em 03/12/2018). (grifou-se) Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
CCS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1.
O pedido foge à orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte (no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, admitido-se a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária), pois o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos (TRF-4, AI 5048863-25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 16/03/2016, Publicado em 17/03/2016). (grifou-se) Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao sistema CCS/BACENJUD.
Da mesma forma, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD (teimosinha), visto que já realizada e ante a ausência de comprovação de alteração da capacidade econômica dos executados.
Analisando os autos, verifico que foi penhorado imóvel de propriedade da parte executada, segundo ID 18933630-16.
Intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para manifestar interesse na manutenção da penhora do bem e, em caso positivo, apresentar a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Havendo interesse na penhora, e inexistindo restrições que impeçam a alienação do bem, as quais serão atestadas por meio da certidão a ser apresentada pela parte exequente, servirá a presente decisão como mandado de avaliação.
Com a avaliação do bem, intimem-se as partes, por seus patronos, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001442-04.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW, FAOGNO PROCHNOW, MERIELLEN RAFAELA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão, pelo juízo, do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse individual, proceder às medidas assecuratórias da execução de que pode lançar mão sem necessidade de intervenção judicial, não havendo dúvidas, na hipótese vertente, de que o credor detém meios técnicos e financeiros suficientes a promover, por si só, a negativação do nome dos executados.
Também indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na medida em que eventuais valores havidos em contas dos executados, mesmo que oriundos de planos de previdência privada, são alcançados pelo Sisbajud, cuja consulta já foi realizada nos autos, sem êxito, todavia.
Cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos..
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:21
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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