TJES - 0000024-75.2011.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000024-75.2011.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: THOMAS KRAUSE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de requerimento de aplicação de medidas coercitivas, de modo a compelir a parte executada ao adimplemento da dívida, consistente na suspensão dos cartões de crédito do devedor e expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 51419446).
DECIDO.
Prescreve o artigo 136, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 136.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com a edição da norma supra, o legislador introduziu na esfera de poder-dever dos Magistrados a possibilidade de aplicação de medidas atípicas que, na maioria dos casos, garantem maior efetividade no cumprimento de atos judiciais, cuja aplicação está condicionada ao esgotamento das medidas típicas, ou seja, aquelas que corriqueiramente são empregadas ao cumprimento das ordens judiciais.
Contudo, a aplicação das medidas atípicas deve ser proporcional ao caso concreto, observando-se, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetividade e da razoável duração do processo, além do devido processo legal e as garantias constitucionais.
No caso dos autos, o cancelamento/suspensão dos cartões de crédito da parte executada não pode ser tida como meio coercitivo do devedor, uma vez que interfere na liberdade do indivíduo, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do referido artigo, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do uso de cartão de crédito não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF 0713387-79.2017.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Relator: Álvaro Ciarlini, Julgado em 05/04/2018, Publicado em 12/04/2018) (grifou-se) Percebe-se, assim, que a medida pleiteada pela parte exequente, qual seja, a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, consiste em medida desproporcional e desprovida de efetividade jurídica, razão pela qual decido pela sua não aplicação.
Diante disso, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Da mesma forma, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INCRA, tendo em vista que as informações pleiteadas podem ser obtidas pela própria exequente, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo.
Por outro lado, em que pese já ter sido realizada a consulta de ativos financeiros via sistema Bacenjud, com a implementação do sistema Sisbajud, além de manter as funcionalidades do primeiro, ampliou-se as possibilidades de penhora online, alcançando, por exemplo, as instituições financeiras de tecnologia, tais como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Banco Inter, entre outros.
Portanto, considerando que, até o momento, não restou realizada consulta via Sisbajud, não coaduno com o entendimento esposado pelo Nobre Magistrado no ID 49572425, e defiro a referida consulta.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para consulta ao Sisbajud.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:10
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 20:55
Processo Desarquivado
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:30
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 21:57
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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