TJES - 0010583-22.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ELVA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0010583-22.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA INTERESSADO: THIAGO ELVA DE OLIVEIRA = D E S P A C H O / O F Í C I O = 01) Ciente da impetração pela parte devedora do mandado de segurança nº5005043-57.2025.8.08.0000, bem como do despacho proferido em referido remédio constitucional juntado no ID 67729508, que requisitou informações. 02) Em resposta as informações requeridas pelos eminentes Desembargadores-Relatores do MS nº5005043-57.2025.8.08.0000, Drs.
Dair José Bregunce de Oliveira (Titular) e Carlos Magno Moulin Lima (Substituto), informo que no item ‘06)’ do despacho ID 65879414, apenas indeferi pedido da parte executada/impetrante no qual pugnava pelo levantamento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deferida desde outubro/2019 (vide decisão proferida às págs. 55/59 do arquivo 00105832220178080011 VOL 001.pdf do drive), ante a preclusão temporal e consequente imutabilidade da decisão, vez que a parte devedora/impetrante não interpôs oportunamente recursos em face desta e o acórdão proferido no AI nº5008670-06.2024.8.08.0000 não ter versado sobre a (i)legalidade da medida executiva atípica imposta, mas apenas da impenhorabilidade de ativos financeiros indisponibilizados através do Sistema SisbaJUD (vide cópia da petição do agravo de instrumento juntado no ID 46152981 e acórdão ID 65879417). 03) Além disso, de acordo com o e-mail do Detran/ES constante da pág. 89 do arquivo 00105832220178080011 VOL 001.pdf do drive, a medida executiva atípica de suspensão da CNH do executado/impetrante está sendo aplicada desde dezembro/2019. 04) Sendo isso o que havia a ser comunicado, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura venham a ser solicitados.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência votos de minha mais alta estima e elevada consideração.
ENCAMINHA-SE as presentes informações ao Exm.
Desembargador-Relator, com as nossas homenagens, valendo o presente despacho como ofício. 05) Outrossim, quanto ao pedido ID 66005225, CUMPRA-SE o item ‘05)’ do despacho ID 65879414, EXPEDINDO-SE o competente alvará judicial eletrônico para transferência da quantia dos valores indisponibilizados nos ID’s 43764067, 43764068 e 43764071, já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072024000016313533, 072024000016314025 e 072024000016314262), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº 01064522-8, agência 3427, Banco Santander), de titularidade do advogado que assiste a parte devedora, Drª.
Márcia Lúcia Ferrera Cancella (OAB/ES nº23.985 - CPF nº*89.***.*20-20). 06) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) cientes que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 07) No mais, CUMPRA-SE os itens ‘07)’ e ‘08)’ do despacho ID 65879414, INTIMANDO-SE a empresa credora, via DJEN, para impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossa Excelência Excelentíssimos Senhores Desembargadores Drs.
Dair José Bregunce de Oliveira e Carlos Magno Moulin Lima Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 4ª Câmara Cível Ref.: MS nº5005043-57.2025.8.08.0000 -
08/05/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:32
Juntada de Ofício
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29/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:26
Juntada de Ofício
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 07:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008670-06.2024.8.08.0000
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09/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Informações
-
03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO ELVA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:57
Juntada de Acórdão
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18/07/2024 05:13
Decorrido prazo de THIAGO ELVA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:18
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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