TJES - 0032600-14.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA LESSA ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0032600-14.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA LESSA ROSSI, LEONARDO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAZANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, ROBERTA LESSA ROSSI FRICO - ES12050 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, RODRIGO TRIMONT - SP231409 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA e outra às fls. 303/307 contra a sentença de fls. 289/294v, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, “a restituírem à autora os valores decorrentes da diferença entre a aplicação do INCC e do IGPM, de 30/1/2011 até a entrega do imóvel (20/12/2011), corn correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, passando-se à adoção deste último item desde então; CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem à autora os valores desembolsados a título de taxa de condomínio, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, que deverão ser apurados nos termos do §2° do Art. 509 do CPC; CONDENAR. solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais à autora, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais)”, com os acréscimos ali especificados.
Em sua peça, as embargantes sustentam que não são devidos danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita por elas praticada.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requerem o prequestionamento explícito dos artigos mencionados na peça, viabilizando, assim, o manejo do Recurso posterior.
Sem contrarrazões, apesar da intimação dos embargados (vide certidão em id 3537175). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
Diferentemente das razões recursais, verifico que inexiste qualquer vício ensejador dos presentes aclaratórios no caso, em especial porque não amoldados a quaisquer das situações previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecendo sequer ser conhecido.
Com efeito, a peça recursal não aponta em que consistiria o suposto vício da sentença, sendo explícita em almejar diretamente sua reforma (fl. 306, primeiro e oitavo parágrafos).
Neste sentido, confira-se a jurisprudência pelo não conhecimento do recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Se o Embargante aponta quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do CPC, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
A existência ou inexistência dos vícios levará à procedência ou improcedência do recurso. 2 - Contudo, caso não seja indicado algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3 – Recurso não conhecido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005138-41.2019.8.08.0047, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, data: 18/03/2024, destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3.
Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, não fora conhecido por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. 4.
A parte recorrente, no presente recurso, limita-se a sustentar o mérito do recurso especial, no caso, a aplicação do princípio da insignificância.
Ocorre que as referidas teses encontram-se dissociadas do acórdão embargado, que tratou apenas da aplicação da Súmula 182/STJ, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 5. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.384.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023, destaquei).
Ademais, é nítida a pretensão da parte embargante em obter um provimento jurisdicional diferente do que consta dos autos, situação que não é compatível com a via dos aclaratórios, na medida em que a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Por fim, registro que as embargantes pretendem, sob o pretexto de prequestionamento, rediscutir a controvérsia jurídica, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, uma vez que essa modalidade recursal não se presta ao reexame do mérito da causa.
O prequestionamento não justifica o manejo dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser rechaçados os aclaratórios que busquem apenas viabilizar uma nova apreciação da questão jurídica já decidida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 289/294v.
Havendo apelação, processe-se na forma do art. 1.010, do CPC.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
07/05/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:06
Juntada de
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12/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:31
Processo Inspecionado
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08/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA LESSA ROSSI FRICO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA LESSA ROSSI FRICO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO TRIMONT em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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