TJES - 5008521-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de VALDINEIA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/02/2025 17:40
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008521-17.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: VALDINEIA BARBOSA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:16
Homologada a Transação
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11/02/2025 12:16
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDINEIA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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