TJES - 0000142-27.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EPICHIN JAVARINI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA JULIANA DOS SANTOS GAIGHER em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000142-27.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 EXECUTADO: CARLA JULIANA DOS SANTOS GAIGHER, EPICHIN JAVARINI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários nos termos avençados. 2.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 02 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1083, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: CARLA JULIANA DOS SANTOS GAIGHER Endereço: Rua José Rufino de Moraes, 81, Inhanguetá, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-150 Nome: EPICHIN JAVARINI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR CARLOS LINDENBERG, 370, - até 500 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:16
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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07/03/2024 20:41
Processo Inspecionado
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07/03/2024 20:41
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/03/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 19:02
Julgado procedente o pedido de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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