TJES - 0000374-62.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000374-62.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATAL DOS SANTOS LORENCONI Advogado do(a) INVESTIGADO: SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 DECISÃO 1.
Defiro o requerimento do ID 72024592, razão pela qual autorizo a destruição da arma de fogo/munição apreendida nestes autos. 2.
Tendo em vista que ao ser intimado da sentença no ID 69888259, o réu infomrou que deseja recorrer, recebo o Recurso de Apelação. 3.
Intime-se a defesa constituída para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso. 4.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao MPES para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões. 5.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Eg.
TJ-ES.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SANDRA SERAFIM ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000374-62.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATAL DOS SANTOS LORENCONI Advogado do(a) INVESTIGADO: SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
VISTOS. 1.
RELATÓRIO NATAL DOS SANTOS LORENÇONI, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, "caput", c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo narra a exordial acusatória, no dia 20 de julho de 2024, às 18:14 hs, na Rua Freire, Distrito de Jacupemba, na comarca de Aracruz-ES, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia flagrou o denunciado trazendo consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 06 (seis) buchas de maconha, 04 (quatro) unidades de haxixe, 07 (seis) pinos de cocaína, 75 (setenta e cinco) pedras de crack, bem como tinha em depósito, 01 (uma) bucha de maconha e 03 (três) pés de cannabis plantados, sendo que todos os entorpecentes eram destinados ao comércio.
Ainda segundo o Ministério Público, nas mesmas condições de tempo e lugar, a Polícia encontrou em poder do réu uma pistola marca Taurus, calibre .380, com número de série raspada, além de 31 munições intactas do mesmo calibre, além da quantia de R$ 4.388,00 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais).
Auto de prisão em flagrante e demais peças do inquérito policial estão juntadas no ID 47142897, inclusive o termo da Audiência de Custódia, na qual a prisão em flagrante do então autuado foi homologada e convertida em prisão preventiva.
Laudo de exame químico juntado aos autos no ID 49155838.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 49835892).
Decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução (ID 50079687).
A audiência de instrução inicialmente designada não ocorreu, devido à ausência injustificada dos policiais militares arrolados como testemunha (ID 53678421).
A Defesa postulou a revogação da prisão preventiva do réu (ID 57115702), o que foi indeferido por este Juízo (ID 61324283).
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu, já que a Defesa não apresentou testemunhas (IDs 64698373 e 65172953).
Ao final da última audiência, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 65172953). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação penal, o Ministério Público almeja a condenação do acusado NATAL DOS SANTOS LORENÇONI nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
A materialidade delitiva está demonstrada através do Auto de Apreensão, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (ID 47142897) e do Laudo de Exame Químico (ID 49155838), que atestam, respectivamente, a arma de fogo apreendida e quantidade e diversidade dos entorpecentes encontrados.
A autoria do delito também está comprovada a partir da prova oral colacionada aos autos.
Vejamos.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, Izaque Braga e Leone Seidel, relataram, em sede de inquérito policial (ID 47142897) e perante este Juízo (ID 64698373), que, na data apontada na denúncia, a força tática da Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do acusado, que, na oportunidade, foi encontrado na varanda da casa e sobre seu colo uma bolsa contendo maconha, crack e cocaína, bem como a quantia de R$ 4.388,00 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais), um carregador com munições, além de uma pistola .380 carregada de munições, esta última localizada embaixo de suas pernas.
Ainda segundo as testemunhas militares, após a busca pessoal, foram realizadas as buscas no imóvel, onde foram encontrados uma munição calibre .380, uma bucha de maconha, um drone, que costuma ser utilizado pelos traficantes para monitorar a atividade policial na área de comércio de entorpecentes e, no quintal da casa, a Polícia identificou pés de cannabis plantados.
Por fim, destacaram as testemunhas policiais acima citadas, que o réu possui histórico de ocorrências policiais anteriores e já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas na localidade de Jacupemba, inclusive encontra-se paraplégico após ser alvejado por arma de fogo, durante confronto com a Polícia em outra operação.
Ao ser interrogado em delegacia, o réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (ID 47142897).
Já durante a instrução processual, o acusado confessou a autoria do tráfico ilícito de drogas e informou que, dos entorpecentes apreendidos, era da sua propriedade a cannabis, inclusive os pés plantados no quintal da casa, 04 (quatro) unidades de haxixe, 01 (um) pino de cocaína e 72 (setenta e duas) pedras de crack, sendo que os demais entorpecentes, a arma de fogo, munições e a quantia em dinheiro encontrada pertenciam a pessoa apelidada de Mineirão, que o contratou para guardar as drogas, pagando, para tanto, valor quinzenal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a pistola .380 era utilizada para garantir a segurança no local e a guarda dos entorpecentes.
Logo, diante dos depoimentos das testemunhas e confissão do acusado, resta plenamente comprovado nos autos que o réu é o autor do delito de tráfico ilícito de drogas narrado na denúncia e tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Outrossim, ainda que o acusado tenha negado a propriedade de parte da droga apreendida, sabemos que a conduta de traficar compreende não só os atos de ter consigo e comercializar o entorpecente, mas também de guardá-lo e mantê-lo em depósito, como se verifica na presente hipótese, na qual o próprio réu confessa que foi contratado para guardar diversos entorpecentes, sendo que, para tanto, utilizava arma de fogo para resguardar a segurança no local, de modo que sua condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
Afinal, o tipo penal inserto no artigo 33 da lei antidrogas traz diversos núcleos verbais, que não se limitam à conduta de vender, mas igualmente define como tráfico as condutas de guardar e ter em depósito a droga, sem prejuízo de outras condutas, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos. “Anoto, ainda, que para configuração do crime do artigo 33, da Lei de Drogas imputado aos réus, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que os agentes tragam consigo, tenham era depósito ou guardem a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito" (RJTJSP vol. 97, página 512)” (9174718-08.2009.8.26.0000, Rel.
Marco Antonio Marques Maia, 6ª Câmara de Direito Criminal, 17/09/2009) (grifo nosso) . “O crime de tráfico de entorpecente é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente” (RT 776/663) (grifo nosso) In casu, a tipificação do crime de tráfico de drogas extrai-se da prova oral colhida em audiência e das circunstâncias da prisão, notadamente da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 07 (sete) buchas de maconha, 04 (quatro) unidades de haxixe, 07 (seis) pinos de cocaína, 75 (setenta e cinco) pedras de crack, e 03 (três) pés de cannabis plantados, bem como da arma de fogo, munições, drone e considerável quantia em dinheiro apreendida (R$ 4.388,00 - quatro mil trezentos e oitenta e oito reais).
Logo, seja pela confissão do réu e depoimentos policiais, seja pelas circunstâncias da prisão, não resta dúvida de que as drogas apreendidas estavam sob a guarda do acusado e destinavam-se à mercância.
Outrossim, quanto a configuração do delito de tráfico, “...não é indispensável a prova efetiva e direta de qualquer ato de comércio clandestino de droga, bastando o conjunto de indícios e presunções que, saliente-se, são claros e convergem contra o acusado, não podendo o juiz desprezar as regras de experiência comum (praesumptiones hominis), ou seja, a ordem normal das coisas, representando aquelas o conhecimento adquirido pela prática e observação do cotidiano.” (TJSP, Apelação n. 0019906-40.2012.8.26.0071, rel.
Julio Caio Farto Salles, j. 11/12/2014).
Quanto à arma de fogo apreendida, o próprio réu confessou seu uso para garantir a segurança dos entorpecentes e o sucesso do tráfico na área objeto da abordagem policial.
Sendo assim, não restou evidente nos autos o porte da arma de fogo para outros fins que não o tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, caput, com incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, como corretamente capitulado na exordial acusatória.
No caso em tela, tendo o réu reconhecido espontaneamente a autoria do delito narrado na denúncia, valorarei, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal.
Por outro lado, reconheço que o réu é reincidente, na forma do art. 61, I, do Código Penal, pois praticou o crime em tela após o trânsito em julgado de sentenças penais condenatórias (autos de nº 0004420-07.2018.8.08.0006 – condenação por tráfico ilícito de drogas; autos de nº 0012070-77.2011.8.08.0030 – condenação por tráfico; e autos de nº 0000913-24.2007.8.08.0006 – condenação por roubo), de modo que valorarei a primeira condenação acima citada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, ao passo que as outras condenações serão consideradas para fins de maus antecedentes).
Logo, concorrendo, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ definiu a compensação e equivalência destas, conforme REsp 1.341.370 – Tema 585, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, considerando que o réu dedica-se à atividade criminosa, qual seja à prática do tráfico ilícito de drogas, conforme se depreende das condenações criminais acima citadas, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Nesse sentido: “Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional” (HC 297447/RS, Ministro JORGE MUSSI, DJe 13/11/2014).
E nem se alegue possível bis in idem relativo ao aumento da pena pela reincidência e a não aplicação do aludido redutor, uma vez que este deixou de incidir também em virtude da dedicação às práticas delitivas, tudo em fases distintas da dosimetria.
Confira-se: “A valoração da reincidência na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado.
Precedentes” (HC 214069/SP Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Sexta Turma - DJe 29/11/2013).
Contudo, presente a causa de aumento de pena descrita no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, pois, conforme já demonstrado na presente fundamentação, o réu empregou arma de fogo na prática do tráfico ilícito de drogas, de modo que sua pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), considerando que foi apreendida uma arma de fogo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu NATAL DOS SANTOS LORENÇONI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena, segundo o critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas, bem como aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; os antecedentes criminais encontram-se maculados, pois, conforme destacado na fundamentação, o acusado ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, sendo que as condenações nos autos de nº 0012070-77.2011.8.08.0030 e de nº 0000913-24.2007.8.08.0006 serão valorados como maus antecedentes, ao passo que a condenação na ação penal de nº 0004420-07.2018.8.08.0006 será valorada como reincidência; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências são típicas do crime; por ser crime vago, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima; a quantidade das drogas é desfavorável ao réu, considerando que foram apreendidos no total 07 (seis) buchas de maconha, 04 (quatro) unidades de haxixe, 07 (seis) pinos de cocaína, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e 03 (três) pés de cannabis plantados; ; e, por fim, a natureza da maior parte dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e haxixe) é desfavorável ao acusado, pois gera rápida dependência química e graves malefícios à saúde.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, com preponderância para quantidade e natureza das drogas, como determina a lei, fixo a pena-base em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, dada a condição econômica do réu e sua condição de deficiente físico, que o impede de trabalhar.
Na segunda fase desta dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência e, dada a equivalência na valoração destas (STJ - REsp 1.341.370 – Tema 585, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos), mantenho a pena em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), dada o emprego de uma arma de fogo na prática do tráfico ilícito de drogas, de modo que fixo a pena, em definitivo, em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS) DE MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, inexistindo outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Considerando a pena imposta, a reincidência e o tempo de prisão cautelar, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime prisional FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP.
Dada a pena imposta e a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, na forma do art. 44, I e II, e artigo 77, I, ambos do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois sua soltura representa risco à ordem pública, já que reincidente, o que demonstra o risco de reiteração criminosa.
Expeça-se mandado de prisão por sentença condenatória recorrível.
Dispenso o réu do dever de pagar as custas processuais, dada a sua condição financeira e impossibilidade de trabalhar, diante da sua deficiência física e demais questões de saúde, conforme laudo médico juntado aos autos.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se as guia de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. c) Comunique-se a condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais. d) Expeça-se ofício ao E.
Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988.
P.
R.
I.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 24 de março de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: NATAL DOS SANTOS LORENCONI Endereço: Rua Freire, 110, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-022 -
09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NATAL DOS SANTOS LORENCONI em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:15, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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17/03/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000374-62.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATAL DOS SANTOS LORENCONI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 17/03/2025 Hora: 13:15 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*75-96 ARACRUZ-ES, 14 de março de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
14/03/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:04
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:15, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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12/03/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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10/03/2025 23:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/03/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000374-62.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: NATAL DOS SANTOS LORENCONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando determinação da MM Juíza de Direito desta Vara Criminal, que o ato agendado para o dia 11/03/2025 realizar-se-á no dia 10/03/2025, no mesmo horário.
Certifico ainda que o acesso será realizado por meio do link já fornecido na intimação anterior.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
14/02/2025 10:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:08
Decorrido prazo de SANDRA SERAFIM ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:20
Juntada de Ofício
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22/01/2025 13:20
Juntada de Ofício
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21/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
15/01/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:35
Mantida a prisão preventida de NATAL DOS SANTOS LORENCONI - CPF: *94.***.*15-35 (INVESTIGADO)
-
15/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:22
Decorrido prazo de NATAL DOS SANTOS LORENCONI em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 15:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
05/09/2024 14:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/09/2024 17:39
Recebida a denúncia contra NATAL DOS SANTOS LORENCONI - CPF: *94.***.*15-35 (INVESTIGADO)
-
04/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:39
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:20
Recebida a denúncia contra NATAL DOS SANTOS LORENCONI - CPF: *94.***.*15-35 (INVESTIGADO)
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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