TJES - 5015796-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIA LOPES NUNES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015796-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA LOPES NUNES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar cobranças referentes ao termos do contrato, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que, desde janeiro de 2023, é cliente da empresa requerida, tendo contratado o serviço de telefonia móvel habilitado no número (27) 9-9651-3056, consistente no plano VIVO Controle 30GB, pelo valor mensal de R$59,00 (cinquenta e nove reais).
Informa que, logo no início da prestação de serviço, a requerida, apesar de constar no contrato o fornecimento de 30GB de internet, passou a fornecer somente 10GB, causando sérios prejuízos a cliente.
Sustenta que, ao longo da prestação de serviço, a ré também realizou a inclusão indevida de vários serviços não contratados na sua fatura de pagamento, a saber, “serviços digitais assinados” e “telecine”, fazendo com que o valor da fatura ultrapasse R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Ainda afirma que, em fevereiro de 2025, a requerida começou a lhe cobrar as faturas em duplicidade, motivo pelo qual, por entender as cobranças indevidas, acabou por ficar inadimplente com a cobrança duplicada, ocasionando a suspensão do serviço.
Ocorre que, segundo a autora, as cobranças realizadas são indevidas, vez que não previstas no contrato firmado entre as partes.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a restabelecer o contrato e serviço prestado, a excluir de sua fatura as cobranças dos serviços não contratados, a restituir os valores cobrados a maior, bem como ao recebimento de danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida vem realizando cobranças não previstas no contrato nas faturas da parte autora, causando os prejuízos informados na inicial.
Assim, entendo que o serviço deve ser restabelecido, seguindo os termos já contratados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Igualmente, entendo que a requerida deve se abster de realizar cobranças de serviços não previstos no contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abster de realizar cobranças de serviços não previstos no contrato firmado entre as partes, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento reiterado, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00 - INICIAL - CÁSSIA LOPES NUNES Petição Inicial 25050613554441300000060547262 01 - Procuração Documento de representação 25050613554505700000060547268 02 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25050613554579800000060547269 03 - Identificação verso Documento de Identificação 25050613554652600000060547271 03 - Identificação Documento de Identificação 25050613554719200000060547273 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25050613554780900000060547274 05 - Faturas 2023 Documento de comprovação 25050613554849500000060547276 06 - Faturas 2024 e 2025 Documento de comprovação 25050613554944600000060547277 07 - Fatura Documento de comprovação 25050613555024800000060547279 08 - Captura de tela - App Vivo Documento de comprovação 25050613555087500000060547281 09 - Captura de tela faturas vencidas App Vivo Documento de comprovação 25050613555145900000060547282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050614175865300000060550631 Nome: CASSIA LOPES NUNES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1665, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
08/05/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:53
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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