TJES - 0017458-23.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017458-23.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENAI TELES DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por ADENAI TELES DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO DO BRASIL.
Em sua exordial (fls. 02/16), o autor relata que: I) no dia 05/10/2014, celebrou, com a primeira requerida, contrato de compra e venda do apartamento n° 505, Bloco 05, do Condomínio Residencial do Parque Vila Verde, situado à rua Amazonas, área B, bairro Carapina, Serra/ES, no valor de R$ 125.070,00 (cento e vinte e cinco mil e setenta reais); II) sempre efetuou o pagamento das parcelas em dia e após 02 (dois) meses da assinatura da avença, o montante devido à primeira requerida estava completamente quitado, em razão do financiamento obtido com o segundo requerido; III) em 23/12/2014, assinou um documento que acreditava ser de “atualização contratual”, mas, na verdade, era um termo de “renegociação contratual e confissão de dívida”; IV) o referido termo de confissão de dívida embasa a execução de título extrajudicial n° 0003746-21.2018.8.08.0048, em trâmite neste Juízo; V) a primeira requerida não honrou com a sua obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado, uma vez que após a entrega das chaves, teve ciência de débitos condominiais, que impediu sua mudança para o imóvel e V) a cobrança injustificada no termo de renegociação acarretou prejuízos financeiros, eis que não consegue adimplir a quantia exorbitante.
Destarte, postulou liminarmente que os requeridos se abstenham de cobrar a suposta dívida, suspendendo eventuais atos expropriatórios nos autos da execução de n° 0003764-21.2018.8.08.0048, bem como a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, almeja: I) a rescisão do contrato celebrado, com a consequente devolução da quantia já paga, no valor de R$ 12.173,28 (doze mil cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos, ou subsidiariamente, 90% (noventa por cento) do montante e II) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/152.
Decisão às fls. 154/155, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. Às fls. 158/165, o autor informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação às fls. 228/236, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta: I) que a negativação do nome do autor, se trata de exercício regular de direito; II) que a rescisão contratual é descabida e III) ausência de ato ilícito.
Réplica às fls. 239/242.
Decisão às fls. 243/243v, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, decretando a revelia da primeira requerida e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas. À fl. 245, o autor postulou a produção de prova testemunhal.
No ID n° 36980746, o banco requerido manifestou desinteresse.
Despacho no ID n° 36980746, indeferindo a produção de prova testemunhal, tendo o autor manifestado ciência no ID n° 54587677. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Do que se infere da exordial, em 05/10/2014, o autor celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida, do apartamento n° 505, Bloco 05, do Condomínio Residencial do Parque Vila Verde, situado à rua Amazonas, área B, bairro Carapina, Serra/ES, no valor de R$ 125.070,00 (cento e vinte e cinco mil e setenta reais), que deveria ser adimplido da seguinte forma (contrato de fl. 26/27): I) R$ 21.296,00 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis reais), a título de sinal e parcelamento mensal direto com a primeira requerida e II) R$ 103.774,00 (cento e três mil setecentos e setenta e quatro reais), através de financiamento obtido com o segundo requerido.
E mesmo estando rigorosamente em dia com as prestações, o autor afirma que celebrou a renegociação da contratação, com a consequente confissão de dívida (fls. 53/56), no importe de R$ 22.484,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais, a ser quitado da seguinte forma: I) uma parcela de R$ 2.595,04 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos; II) uma parcela de R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais); III) uma parcela de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais); IV) vinte e duas parcelas de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) e V) três parcelas de R$ 2.183,27 (dois mil cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
E em que pese o alegado na peça de ingresso, no sentido de que a primeira requerida descumpriu os termos da contratação, verifico que, na verdade, foi o autor que descumpriu as cláusulas contratuais do financiamento obtido junto ao segundo requerido.
Conforme consta no ofício enviado pela DPES ao segundo requerido (fls. 112/112v), o autor foi impedido de se mudar para o imóvel objeto dos autos em razão de suposta dívida, razão pela qual a instituição financeira foi questionada acerca da existência de suposto débito.
Em resposta (fl. 113), foi informada que o contrato de financiamento celebrado com o autor foi liquidado em 31/10/2018, após notificação deste para pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Consta, ainda, no referido documento, que em razão de sua inércia, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco requerido, conforme estabelece a Lei n° 9.514/1997.
Corroborando com tais afirmações, foi acostado aos presentes autos certidão da matrícula do imóvel contendo averbação da consolidação da propriedade em favor do banco requerido (fls. 246/250v), em razão do inadimplemento do contrato de financiamento por parte do autor.
Nesse contexto, é possível concluir que o autor não foi impedido de se mudar para o imóvel em razão débitos condominiais, mas por sua inadimplência no contrato de financiamento, que acarretou a incorporação do bem ao patrimônio do banco requerido.
Acerca da ação de cobrança, registrada sob n° 0007134-13.2015.8.08.0048, que tramitou na 5ª Vara Cível de Serra, verifico que a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. foi condenada ao pagamento dos débitos condominiais até a entrega das chaves aos compradores.
Ademais, em resposta ao ofício enviado pela DPES (fls. 141/143), a empresa administradora do condomínio também informou que havia apenas em aberto a taxa condominial de março de 2019, ou seja, quando o banco requerido já figurava como proprietário do imóvel, o que rechaça a alegação que a existência débitos condominiais em aberto impediu a mudança do autor.
Outrossim, constato que o termo de renegociação e confissão de dívida foi redigido de forma clara, quanto a finalidade de tal instrumento, observando todos os princípios norteadores de uma relação contratual e, por isso, o autor, na qualidade de homem médio, teve plena ciência do que estava sendo pactuado.
Soma-se a isso, o autor não logrou êxito em comprovar, através dos demais documentos colacionados aos autos, que estava rigorosamente em dia com o que foi pactuado com a primeira requerida, razão pela qual não há que se falar que o termo de renegociação e confissão de dívida foi indevida.
Finalmente, constatada a ausência de ato ilícito, por conseguinte, não resta configurado o dano extrapatrimonial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão deste ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Ou, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de ADENAI TELES DE SOUZA (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:31
Apensado ao processo 0003764-21.2018.8.08.0048
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01/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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