TJES - 5007126-51.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007126-51.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZINETE BONI REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Rozinete Boni em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Concedida a gratuidade da justiça à autora na petição inicial (ID 31953663).
A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 37569116), na qual impugna os pedidos autorais em sua integralidade.
Réplica à contestação no ID 45439642.
Saneado o feito no ID 54429862, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, reconhecida a incidência da relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, em favor da parte autora.
Conforme se vê nos autos, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, tendo a requerida, por sua vez, pugnado pela produção de prova pericial. É o relatório.
Primeiramente, reputo inteiramente dispensável a produção da prova pericial no caso vertente, o que faço na forma do art. 370, parágrafo único do CPC e do entendimento do TJES (APL 0000576-38.2017.8.08.0021), inclusive no tocante à irrelevância da prova técnica para demonstrar a incidência de juros abusivos, o que se dá por mera análise documental.
Pontificou a Corte Capixaba que "a não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo" (AI 5005391-12.2024.8.08.0000).
No mais, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de causa que dispensa dilação probatória.
Inicialmente, verifico que a autora não nega ter firmado com a requerida dois contratos de empréstimo pessoal - um em abril e outro em agosto de 2023 - cujos valores brutos contratados não foram especificados com exatidão, mas que, conforme a narrativa exordial, foram liberados com vultosa diferença entre o valor contratado e o efetivamente creditado em sua conta, sendo esta a base da insurgência.
A autora aduz que os valores recebidos foram significativamente inferiores àqueles contratados, afirmando, por exemplo, ter recebido R$ 897,00 quando o valor financiado foi de R$ 2.317,44, conforme documentos de ID 31953679 e seguintes.
Alega que não houve transparência na contratação e que a operação é abusiva, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, com restituição do suposto valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade dos contratos e argumenta que atua com público de alto risco de crédito, o que justificaria taxas mais elevadas e condições específicas de concessão.
Alegou ainda que a contratação se deu com clareza e expressa concordância da autora, conforme documentos anexos à contestação (ID 37569116).
Pois bem.
Frisa-se, ademais, que os valores efetivamente recebidos pela autora foram disponibilizados nos termos previstos nos contratos firmados com a Crefisa, não sendo possível agora alegar desconhecimento das cláusulas que disciplinavam os encargos e os descontos incidentes, os quais foram pactuados no momento da contratação.
Vale asseverar, por oportuno, que a taxa de juros aplicada nos contratos firmados pela Crefisa não ostenta qualquer ilegalidade, porquanto, tratando-se de instituição financeira, os encargos cobrados devem apenas guardar compatibilidade com as taxas praticadas no mercado, conforme pacífico entendimento do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS).
Igualmente, a capitalização de juros mostra-se admissível na hipótese dos autos, haja vista a existência de cláusula contratual expressa prevendo taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no REsp 1862436/RS).
Assim, inexiste dever de repetição de indébito no caso dos autos ou, tampouco, revisão do contrato no caso vertente.
Primeiramente, a Súmula 382/STJ verbera que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, as cédulas de crédito bancárias possuem regramento próprio no ordenamento jurídico - qual seja, o da Lei n. 10.931/04 - de forma que segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) (TJES, APL 048199004630).
Desta forma, suposta abusividade dos juros e taxas pactuadas devem ser examinadas caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado, o que não restou evidenciado nos autos (TJES, APL 048199004630).
Ainda neste diapasão a Súmula 93/STJ, aduz que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
No REsp 1.134.955/PR o STJ, reafirmando a aplicação do enunciado sumular supra e com base numa digressão do art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967, assentou que nas cédulas de crédito em geral, é possível a capitalização de juros com periodicidade mensal, como ocorre no caso em apreço, havendo expressa pactuação nesse sentido.
Constitui também entendimento do TJES que o fato de o contrato celebrado ser de adesão, mesmo que em relação consumerista, por si só, não implica a ilegalidade ou abusividade da capitalização dos juros, pois, é plenamente possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, como ocorre no caso dos autos (APL 012111127853).
Seguindo esses pontos, a jurisprudência, relativamente às cédulas de crédito, portanto, tem considerado válida tanto a capitalização quanto cobrança de juros remuneratórios.
Dentro dessa premissa, tem considerado o STJ: […] 1.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000).[...] (AgRg no AgRg no AREsp 603.666/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017).
No caso em tela, verifica-se que os contratos juntados aos autos pela própria autora contêm cláusulas redigidas de forma clara e legível, com indicação expressa quanto à capitalização de juros, bem como à aplicação de multa moratória no percentual legal de 2%.
Portanto, a instituição bancária, apenas por ser presumivelmente detentora de significativo patrimônio, dada essa mesma amplitude, tem grande compromisso público com o país, possuindo relevantíssima função social perante a sociedade.
Desse modo, o cumprimento dessa função social, depende inexoravelmente ao seu fluxo de caixa, este operacionalizado certamente com o adimplemento dos créditos por ele concedidos.
Ademais, a instituição financeira é, assumidamente, lucrativa, e sua atividade se baseia no risco que os empréstimos concedidos proporcionam.
Contudo, abusos não são admitidos.
E não é o que verifico dos autos, uma vez que o contrato formalizado não extrapola os limites do razoável e atende sua função social.
Infelizmente, não se desconhece que o spread bancário no Brasil e os juros ao consumidor são altos.
Muito altos.
Todavia, não é através de uma decisão do Poder Judiciário em casos concretos que isso será alterado.
Ao revés, contribuir-se-ia, no caso vertente, para o problema.
Assim, ante a ausência de comprovação da existência de valores a serem devolvidos ao requerente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada a desnecessidade instrução em audiência, e o tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo quanto ela essa obrigação pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido de ROZINETE BONI - CPF: *73.***.*72-04 (REQUERENTE).
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROZINETE BONI em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007126-51.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZINETE BONI REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Rozinete Boni em face do Banco Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo ter realizado dois contratos de adesão junto à instituição financeira ré, para a obtenção de crédito pessoal, no qual afirma que a taxa média de juros cobrada encontra-se acima da permitida pelo Banco Central.
Assim, requer a revisão dos respectivos contratos, bem como a condenação do banco réu em realizar a repetição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos pela requerente.
Concedida a assistência judiciária à requerente e recebida a inicial no ID 32116727.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 37569116, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, e a consequente improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 45439642.
Especificação de provas pelas partes nos IDs 46505387 e 46609337.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer dos temas albergados pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (ir) regularidade dos contratos de adesão firmado entre as partes; (ii) direito à repetição do indébito, de modo simples ou em dobro; e (iii) abusividade de cláusulas contratuais e quais delas.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, é cediço que o STJ possui entendimento pacífico, sumulado por meio do verbete n.º 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À luz do entendimento da Corte Cidadã, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível ao primeiro e de fácil produção pelo segundo.
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)¹.
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
05/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 15:36
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ROZINETE BONI em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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