TJES - 5001049-48.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA 101 em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001049-48.2024.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSORCIO VIA 101 EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS43313, GUSTAVO JUCHEM - RS34421 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO VIA 101, em face de despacho proferido no curso do presente feito, em fase de cumprimento de sentença, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S.A.
A parte embargante sustenta que o despacho guerreado contém contradição, ao determinar, de forma simultânea e aparentemente conflitante, que a parte executada “cumpra a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias”, ou,“comprove que a cumpriu no prazo de 15 (quinze) dias”.
Diante disto, pugna o embargante que seja uniformizado o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação É a síntese do necessário.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, contradição interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, depreende-se da leitura do despacho recorrido que, ao mesmo tempo em que foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, também se determinou que a parte executada comprove o cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Esse duplo comando revela incompatibilidade lógica e temporal, apta a comprometer a coerência interna da decisão, trata-se, portanto, de contradição objetiva, sendo cabível a correção mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, conferindo interpretação uniforme ao despacho anterior, que passa a ter a seguinte redação: “1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). 2.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. 3.
Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, em 60 (sessenta) dias, cumprir de forma integral a sentença proferida por este juízo, já transitada em julgado, ou dentro do referido prazo, comprove que a cumpriu, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo (art. 537 do CPC). 4.
Advirtam-se, ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. 5.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO”.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
05/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:58
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO JUCHEM em 14/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:49
Publicado Intimação eletrônica em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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