TJES - 5000514-49.2022.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000514-49.2022.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, PHARMA BIRTH LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES - ES35640, UIASSANARA LESSA BRAVIN - ES24291 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Requerido, para apresentar suas contrarrazões.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 2 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
02/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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22/05/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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22/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), PHARMA BIRTH LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *70.***.*46-84 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PHARMA BIRTH LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000514-49.2022.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, PHARMA BIRTH LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES - ES35640, UIASSANARA LESSA BRAVIN - ES24291 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de transações e inexistência de débito cumulada com ressarcimento por dano, proposta por Ricardo Alexandre da Silva e Pharma Birth Ltda em face do Banco do Brasil S/A, NU Pagamentos S/A, PicPay Instituição de Pagamento S/A, Banco C6 S/A e Banco Bradesco S/A.
Aduz o requerente ser proprietário da segunda requerida, tendo no dia 27/07/2022 atendido uma ligação no celular de sua empresa, no qual o atendente identificado como Ricardo Bittencourt informou ser funcionário do Banco do Brasil, comunicando ao requerente que seu cartão de crédito havia sido clonado, e que, para sanar a situação, deveria o autor realizar uma ligação para o número informado no verso de seu cartão de crédito.
Narra que, após realizar a ligação, fora atendido por outro funcionário também da mesma instituição financeira, o qual lhe indicou instalar o aplicativo “Pic Suporte” em seu aparelho telefônico, momento em que, o requerente percebeu que havia um terceiro acessando o seu celular remotamente, tendo realizado diversas transações bancárias em suas contas junto aos demais bancos requeridos.
Finaliza afirmando que entrou em contato com os demandados para cancelar as transações realizadas, mas não obteve êxito, tendo que desembolsar o valor de R$370,62 para pagar uma dívida referente a um dos débitos mencionados, sendo que, mesmo após o pagamento, o primeiro requerente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, não podendo efetuar compras para a sua empresa, qual seja, segunda requerente.
No ID 21329488 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Intimado, o requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 22160788, alegando, em síntese: (i) incompetência do juizado especial em razão da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação; (ii) carência da ação; e (iii) impedimento da parte autora para demandar nos juizados.
Os requeridos Picpay Instituição de Pagamento S/A e NU Pagamentos S/A, a seu turno, apresentaram contestação no ID 22751493 e 23052964, alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando ainda a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, finalizando pela improcedência do pleito autoral.
Noutro giro, o Banco C6 S/A sustentou: (i) ausência de contato prévio da parte autora com o requerido para solução amigável da lide; (ii) sua ilegitimidade passiva; e (iii) a necessidade do chamamento ao processo do beneficiário dos valores, conforme contestação apresentada no ID 23163770.
Por fim, devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, alegou, em sede de contestação o seguinte: (i) ilegitimidade passiva; e (ii) ausência de interesse de agir (ID 27759940).
O saneamento deu-se nos moldes dos IDs 30493678 e 31328927, reconhecendo a ilegitimidade passiva de NU Pagamentos S/A, PicPay Serviços S/A, Banco Bradesco S/A e Banco C6 S/A.
Embargos de declaração resolvidos no ID 34453121.
A instrução deu-se nos moldes da assentada de ID 62116253.
Alegações finais no ID 64509221 e 67029168. É o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, uma vez que já rejeitadas nas decisões saneadoras anteriores.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Hão de ser julgados improcedentes os pleitos autorais.
O STJ já definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1197929/PR e Enunciado n.º 479 da Sum do STJ, do mesmo tribunal).
Contudo, o TJES compreende que nos casos em que as instituições bancárias não participam no engodo fraudulento, ou seja, naqueles em que a negociata fraudulenta é concretizada entre vítima e ofensor, assim como no caso, não podem elas serem responsabilizadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de dialeticidade e de deserção rejeitadas. 2.
Para fins de reparação, a responsabilidade civil por ato ilícito exige que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, conforme disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Na hipótese, o apelante narrou que recebeu o comprovante do suposto PIX realizado por um terceiro e, após, efetuou o preenchimento do recibo e a consequente tradição do bem. 4.
Sendo assim, sem maiores delongas, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, eis que ela não teve participação nos fatos narrados na inicial. 5.
Por fim, também não há como inverter os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte contrária não deu causa do ajuizamento da presente ação. 6.
Recurso desprovido. (TJES, APL 5000126-03.2023.8.08.0020, 1ª Câmara Cível, DES.
REL.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 07/Mar/2022).
Embora a narrativa geral seja que o requerente foi vítima de engodo destinado a causar-lhe prejuízos, não colho dos elementos de prova que as instituições mencionadas facilitaram ou indiretamente patrocinaram referida fraude.
Fica claro da narrativa autoral que o autor tenha sido vítima de um engodo, sendo levado a crer que tratava com agentes da instituição financeira, assaz claro que foi conduzido a instalar aplicação de internet maliciosa em seu aparelho celular, habilitado para realizar transações via internet banking.
Com a aplicação maliciosa, as ordens de pagamento, transferências bancárias e transações foram direcionadas às instituições com transparência de legitimidade, ou seja, do aparelho do autor com as chaves eletrônicas próprias, partiram as ordens bancárias que redundaram em seu prejuízo.
Veja que o caso não é daqueles em que sujeitos burlam os sistemas de segurança das instituições, sem qualquer facilitação do autor da conta.
Ao contrário, a participação do autor – logicamente sendo induzido a erro – foi fundamental para burlar as sólidas barreiras das requeridas.
Em casos do mesmo jaez, o TJES é bem enfático no sentido de concluir que, nos casos em que o golpe ocorreu por engenharia social, sem envolvimento direto das instituições financeiras, de pagamento ou de intermediação financeira na conduta fraudulenta, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva desses sujeitos (APL 5000672-91.2023.8.08.0009).
O entendimento do mesmo Tribunal é no sentido de que, na ausência de comprovação de falha na segurança dos dados bancários, não se aplica a Súmula 479 do STJ, inexistindo nexo causal entre a fraude e a atuação das instituições financeiras.
Confira senão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO BOLETO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo fraude bancária praticada por terceiro (“golpe do boleto”), o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade das instituições financeiras, em conformidade com a Súmula 479, mas desde que evidenciada a falha na segurança no tratamento dos dados dos clientes.
Precedente. 2.
Ausência de comprovação da falha de segurança pela instituição financeira indica que a fraude ocorreu por fortuito externo, o que impede a incidência da súmula 479 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: AC - 5007151-98.2022.8.08.0021, Relatora: Heloisa Cariello, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, DJe: 16/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DO BOLETO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de ressarcimento de valor cumulada com indenização por danos morais e materiais por fraude de boleto bancário, condenou as instituições financeiras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.140,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude, após receber contato de terceiro desconhecido que se passou por sua filha e solicitou o pagamento de três boletos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira beneficiária; e (ii) a responsabilidade de ambas instituições financeiras pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe do boleto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da asserção determina que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do nexo causal.
No caso, a Pagseguro figurou como beneficiária dos valores pagos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. 4.
A Súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço quando houver tratamento indevido de dados bancários.
Contudo, não há prova nos autos de que a fraude decorreu de vazamento de dados bancários da parte autora. 5.
O golpe ocorreu por engenharia social, sem envolvimento direto das instituições financeiras na conduta fraudulenta, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva das apelantes. 6.
O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de comprovação de falha na segurança dos dados bancários, não se aplica a Súmula 479 do STJ, inexistindo nexo causal entre a fraude e a atuação das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do nexo causal. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias exige a comprovação de falha na segurança ou no tratamento de dados bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Fraudes praticadas por engenharia social sem envolvimento direto das instituições financeiras na violação de dados bancários caracterizam fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva dos bancos e demais instituições envolvidas na transação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJES, AC nº 5003378-61.2022.8.08.0048, Rel.
Des.
Délio José Rocha Sobrinho, 2ª Câmara Cível, DJe 22.02.2024; TJES, AC nº 5007151-98.2022.8.08.0021, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, DJe 16.06.2024. (APL 5000672-91.2023.8.08.0009, DES.
REL.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, 25/Feb/2025).
Não há o mínimo indicativo de que o citado funcionário do Banco do Brasil - que teria, em tese, orientado a instalação da aplicação - componha realmente os quadros de funcionários da instituição financeira requerida.
Obviamente que, para persuadir do requerente, sujeito com experiência no mercado empresarial, o fraudador passou informações verossímeis no sentido de que era funcionário da instituição bancária e que estava comunicando o requente de que haviam tentado efetivar compras com seu cartão de créditos e que, para evitar prejuízos, deveria seguir as orientações passadas.
O banco, naturalmente, não tem controle sobre quem se passa por preposto seu, ainda que as informações necessárias para passar credibilidade sejam bastante verossímeis, capazes de vencer a resistência e desconfiança do vitimado.
Fica claro, pois, que não foi um real funcionário da instituição bancária - o que realmente seria apto a atrair a responsabilidade - que orientou o requerente em sua conduta.
A prova oral vem a confirmar que outros sujeitos foram vítimas de praticas ilegais, com semelhante prática, frisando que não vejo nenhum traço de que as transações sejam realmente atípicas àquelas usualmente realizadas pelo requerente em seu perfil de correntista.
Nesse entendimento o TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – INSTALAÇÃO DE APLICATIVO MALICIOSO PELA PRÓPRIA CORRENTISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há fortes indícios que agravante foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que a induziram a instalar aplicativo estranho ao banco em seu dispositivo móvel de telefonia, o que permitiu acesso aos seus dados bancários. 2.
Observa-se, assim, a aparente inexistência de falhas na segurança bancária, vez que o acesso a conta da autora ocorreu após esta seguir, inadvertidamente, orientações de fraudadores, concedendo, ela própria, o acesso aos seus dados bancários. 3.
Não demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da instituição bancária, resta ausente a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação da tutela, razão pela qual deve subsistir a r. decisão recorrida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
AI 5001998-16.2023.8.08.0000, FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, 29/Jan/2024).
A responsabilidade ordinária das requeridas cede frente a inexistência de falha de segurança ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, configurada com negligência do correntista em cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Assim, não são as requeridas responsáveis pela fraude ou engodo, senão os reais fraudadores que agiram com dolo, lesão, simulação com o requerente.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, razão pela qual extingo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada a desnecessidade instrução em audiência, e o tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por isso, após o trânsito em julgado, diligencie-se na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *70.***.*46-84 (REQUERENTE).
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12/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 18:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
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03/02/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:27
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:09
Audiência Instrução designada para 03/02/2025 14:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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31/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:52
Audiência Instrução designada para 03/09/2024 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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15/04/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:34
Processo Inspecionado
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15/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PHARMA BIRTH LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:48
Proferida Decisão Saneadora
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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19/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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07/09/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 13:24
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de habilitações
-
24/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:32
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/03/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GIESTAS PAIVA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de UIASSANARA LESSA BRAVIN em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/02/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *70.***.*46-84 (REQUERENTE) e PHARMA BIRTH LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-98 (REQUERENTE)
-
04/02/2023 15:22
Processo Inspecionado
-
03/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/01/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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