TJES - 0009362-87.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMPORIO DO CARANQUEJO LTDA EPP em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009362-87.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPORIO DO CARANQUEJO LTDA EPP Advogado do(a) REQUERENTE: NABILA GOMES SANTOS - ES21151 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EMPÓRIO DO CARANGUEJO EPP em face do HSBC BANK BRASIL, posteriormente incorporado ao BANCO BRADESCO S.A.
Em sua exordial (fls. 02/23), a autora relata que: I) no dia 05/05/2014, ao retirar extrato bancário de sua conta, verificou um débito de R$ 31.522,90 (trinta e um mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa centavos); II) foi vítima de um golpe, que prejudicou o pagamento de seus funcionários e fornecedores e III) o valor só foi restituído após 53 (cinquenta e três) dias após o ocorrido, sem a incidência de juros e correção monetária.
Destarte, postula: I) indenização por danos materiais, atinentes à quantia despendida para efetuar o pagamento dos seus compromissos; II) ressarcimento dos juros e correção monetária sobre o valor descontado; III) restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e IV) indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/69.
Gratuidade da justiça indeferida à fl. 79/79v e custas quitadas às fls. 88/89.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação às fls. 97/103, sustentando, em suma, que não possui responsabilidade sobre os danos alegados.
Réplica às fls. 119/123.
Intimadas acerca da produção de provas (despacho de fl. 124), a requerente postulou a produção de prova oral (fl. 127).
Decisão às fls. 135/136, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral.
Termo de audiência no ID n° 54631305.
Alegações finais do banco requerido no ID n° 56038589.
Embora intimada, a autora deixou de apresentar alegações finais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos dos pontos controvertidos fixados na ocasião do saneamento do feito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação de serviços oferecidos pelo banco requerido, bem como a ocorrência e extensão do suposto dano.
Como cediço, o art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa.
Nesse sentido: [...] O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o dano causado pelo fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, não sendo necessário a demonstração de culpa. [...] (TJES, AC n° 0013185-31.2014.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, relator: Desa.
Heloisa Cariello, 19/04/2024).
Sem maiores delongas, em que pese o alegado na peça de defesa, a falha na prestação de serviços é patente, uma vez que a própria instituição financeira promoveu a devolução do montante debitado na conta bancária da autora na esfera administrativa, conforme apontado na peça de ingresso e documento de fl. 65/66.
Prosseguindo, a autora almeja a restituição em dobro do valor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42 do CDC.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já definiu que "... a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No entanto, na mesma ocasião, a Corte da Cidadania modulou os efeitos da decisão para que o supramencionado entendimento seja aplicado somente em casos análogos após a publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Logo, nos casos anteriores ao marco temporal estabelecido, como o em apreço, prevalece o antigo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do prestador de serviços.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio TJES: [...] Quanto à necessidade de comprovação da má-fé para que a repetição do indébito se dê na forma dobrada, imperioso consignar que o entendimento predominante sofreu substancial modificação para assentar, em precedente firmado pela Corte Especial do STJ, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ - EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Cabe destacar que o STJ, nesse mesmo precedente, entendeu por bem modular os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. 5.
Sendo assim, tem-se que para os casos de cobrança indevida ocorridos antes de 30/03/2021, aplica-se o entendimento pretérito do STJ no sentido de que a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor, ou seja, a intenção de obtenção de vantagem indevida. [...] (TJES, AC n° 0000233-80.2019.8.08.0018, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Sergio Ricardo de Souza, 11/04/2024).
E considerando que o réu, após instauração de expediente administrativo, promoveu a devolução do montante debitado na conta bancária da autora, deve ser afastada má-fé daquele, por não auferir vantagem indevida.
Ademais, não há que se falar em indenização por dano material, uma vez que, como já mencionado exaustivamente, a ré já promoveu a devolução do montante na esfera administrativa.
Nesse contexto, eventual acolhimento de tal pleito acarretaria o enriquecimento sem causa da autora.
Outrossim, não vislumbro violação a direitos da personalidade da autora, uma vez que o atraso pontual no salário dos seus funcionários e no pagamento de fornecedores, constatado na prova oral produzida (termo de audiência de ID n° 54631305), não maculou sua honra objetiva, consubstanciada na sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial, tampouco prejudicou o desenvolvimento de suas atividades econômicas, razão pela qual os fatos narrados na peça de ingresso se caracterizam como mero aborrecimento.
A título exemplificativo, confira-se (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA.
NEGATIVA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade da pessoa jurídica experimentar dano de ordem moral está calçada na violação de sua honra objetiva, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito, credibilidade no tráfego comercial e etc., o que não restou aqui demonstrado. 2.
O autor que sucumbe em parte dos pedidos deve suportar, proporcionalmente, as custas processuais e a verba honorária (art. 86, caput, do CPC). 3.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 0013726-05.2017.8.08.0048, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, 21/07/2023)
Por outro lado, merece acolhimento a pretensão de ressarcimento dos juros e correção monetária sobre o valor descontado, pois compensam a demora no cumprimento da obrigação e a perda do valor da moeda ao longo do tempo.
E em se tratando de relação contratual, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, desde o desconto indevido na conta bancária da autora até a citação (art. 405 do CC), a partir de quando incide a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices. (Nesse sentido: AC n° 5005950-38.2021.8.08.0011, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, 16/04/2025 - mutatis mutandis). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para condenar o banco requerido a ressarcir juros e correção monetária sobre o valor descontado, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor da autora e 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor do réu.
Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (art. 85, § 2°, do CPC).
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de EMPORIO DO CARANQUEJO LTDA EPP (REQUERENTE).
-
09/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:28
Decorrido prazo de EMPORIO DO CARANQUEJO LTDA EPP em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
04/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004794-73.2025.8.08.0011
Pablo'S Buffet LTDA
Premio Valor Empresarial LTDA
Advogado: Patrick Lima Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 17:43
Processo nº 5005064-45.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Micaela Floro dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2022 12:00
Processo nº 5010541-58.2023.8.08.0048
Eliane Vieira Goncalves Fernandes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 16:15
Processo nº 5015210-33.2022.8.08.0035
Nep Nucleo Educacional Piaget LTDA - EPP
Renato Saraiva Caramuru
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 10:11
Processo nº 5003303-64.2025.8.08.0000
Marcus Vinicius Reginaldo Cardoso
Exma Juiza da 8 Vara Criminal de Vila Ve...
Advogado: Rodrigo Vidal da Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 12:36