TJES - 5006159-56.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLERIA MARIA TAVARES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006159-56.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLERIA MARIA TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLERIA MARIA TAVARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que: 1 - Em 20/07/2017, após análise de crédito, a parte ré aderiu ao cartão de crédito administrado por esta autora, este sob número 8534180063136848.
As faturas do cartão de titularidade do consumidor, ora réu, tinham como vencimento o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, tal data periódica era a convencionada entre as partes como a de pagamento das faturas. 2 - Além desse primeiro compromisso firmado, possuía um segundo cartão, este emitido em 18/08/2018, após análise de crédito, a parte ré aderiu ao cartão de crédito administrado por esta autora, este sob número 8534170069402344.
As faturas do cartão de titularidade do consumidor, ora réu, tinham como vencimento o dia 10 (dez) de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, tal data periódica era a convencionada entre as partes como a de pagamento das faturas. 3 - Ocorre que, conforme faturas anexas, o(a) consumidor(a) deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seus cartões de crédito a partir de, respectivamente, 25/04/2019 e 10/08/2019 levando a incidência de juros rotativos e encargos de mora a partir deste primeiro vencimento inadimplido. 4 - Nesse contexto, a última fatura com valores em aberto remete à data de 25/05/2019 e 10/07/2020, com débito no importe de R$ 1.555,26 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e R$ 5.523,12 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) respectivamente, ao passo que os cartões foram bloqueados por inadimplemento nos respectivos meses subsequentes. 5 - O total do somatório de débito atualizado até a presente data, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 8.730,33 (oito mil, setecentos e trinta reais e trinta e três centavos).
Pretende a parte autora seja condenada a requerida ao pagamento de R$ 8.730,33 atualizado até a data da interposição da demanda.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
A requerida foi devidamente citada conforme id 25485658, contudo, manteve-se silente, nos termos do evento 33597474. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 25485658, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 33597474), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.730,33, relativo aos contratos de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID’s 12966406, 12966413), os quais revelam seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID’s 12966408, 12966418, que demonstram a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 8.730,33, aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO, ainda, a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:29
Expedição de carta postal - intimação.
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22/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:59
Processo Inspecionado
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:34
Processo Inspecionado
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02/03/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 23:39
Conclusos para despacho
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29/07/2022 05:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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