TJES - 5002102-69.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002102-69.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LORIENE DE JESUS AMARO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Cuido de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial em face de Loriene de Jesus Amaro.
A ré apresentou embargos monitórios no id. 47700796, os quais foram impugnados no id. 50808258.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:49
Decorrido prazo de LORIENE DE JESUS AMARO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:03
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:43
Juntada de Mandado
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13/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/04/2023 20:00
Processo Inspecionado
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12/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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