TJES - 0024175-85.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROMULO FRANKLIN DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2025 07:58
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0024175-85.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: ROMULO FRANKLIN DA SILVA, MAIRDE FRANKLIN DA SILVA, W S REPRESENTACOES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767 SENTENÇA Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, ambos opostos contra a sentença de fl. 121, que homologou o acordo realizado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC, disciplinando, quanto às custas, o rateio, e, quanto aos honorários advocatícios, que cada parte arcaria com a verba de seu respectivo patrono.
O primeiro recurso, em id 23124662, é manejado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, ao fundamento de que houve erro material no que se refere ao pagamento das custas, que deveriam ser suportadas apenas pela parte contrária, porquanto a ora embargante não sucumbiu em nada.
O segundo recurso, em id 23736302, tem como embargante ROMULO FRANKLIN DA SILVA e se funda na alegada existência de omissão, porque a sentença deixou de se manifestar sobre os valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, os quais, pelo acordo, tocariam ao executado, ora embargante.
Sem contrarrazões ao primeiro recurso, apesar de intimada a parte (certidão de id 42961431).
Contrarrazões ao segundo recurso em id 33542792, sem oposição ao seu acolhimento. É o singelo relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão às partes embargantes.
Passando à análise do primeiro recurso, observo que, na transação, as partes nada dispuseram acerca do pagamento das custas processuais.
Neste aspecto, observo que pode ser aplicado à hipótese o disposto no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de estímulo à autocomposição e atendimento ao princípio da razoável duração do processo, evitando perdurar por interregno exagerado.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO HOMOLOGADO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME.Apelação cível visando à reforma de sentença que homologou acordo entre as partes em ação de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, na qual o apelante requer a isenção das custas processuais remanescentes, sustentando que a celebração do acordo deveria dispensar esse pagamento, enquanto os apelados argumentam que o acordo não previu tal isenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Saber se a celebração de acordo em fase de cumprimento de sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
III .
RAZÕES DE DECIDIR.
A celebração de acordo entre as partes em fase de cumprimento de sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO .Apelação cível conhecida e provida.
V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0037280-30.2013.8.16.0001, Rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024. (TJ-PR 00154278320248160031 Guarapuava, Relator: substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Quanto ao recurso em id 23736302, a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, mas deixou de ordenar a expedição de alvará em prol do executado, não obstantes a cláusula expressa do termo de transação (cláusula primeira, parágrafo único, fl. 109) e a manifestação de ambas as partes nesse sentido (fls. 108, 112 e 120).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão e corrigir o erro material apontados, fazendo constar da sentença os seguintes acréscimo e correções: “HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, III, dc 925, todos do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
Custas processuais remanescentes dispensadas, a teor do art. 90, § 3°, CPC.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CERTIFIQUE-SE o trânsito; EXPEÇA-SE o ofício solicitado às fls. 108 e 112; Havendo saldo, expeça-se alvará em prol do executado, conforme cláusula primeira, parágrafo único, de fl. 109; Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
08/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA BUSS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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