TJES - 5026447-30.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026447-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SANDRO JOSE DOS SANTOS *02.***.*46-25 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA PROVIDENCIAR O CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ID 71333097, com os documentos anexos necessários ao protocolo, EM CONFORMIDADE COM O ART. 11, PARÁGRAFO 1º, III DO ATO NORMATIVO 49/2022 (13/05/2022), DE TUDO INFORMANDO/JUNTANDO O PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO, NOS AUTOS, EM CINCO (05) DIAS.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 08:29
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2025 08:29
Juntada de Carta Precatória
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:53
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026447-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SANDRO JOSE DOS SANTOS *02.***.*46-25 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no ID43218514, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão registrada nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Registro inicialmente meu entendimento sobre a impossibilidade de reanálise, por meio de embargos de declaração, da sentença proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, vez que a alteração ou substituição do julgamento, só pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Contudo, no caso em tela, verifico que o Ato Judicial proferido pela Magistrada anterior, não reflete o caso dos autos, sendo visível o registro equivocado da minuta, a qual não é do presente processo.
Trata-se de erro procedimental, sendo possível sua correção, já que, na realidade, o feito ainda carece de julgamento.
Assim, reconheço o suposto erro procedimental e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o Ato Judicial de ID43218514.
Tendo em vista que o referido documento não pertence aos autos, determino que a Serventia promova seu desentranhamento virtual.
Ainda, invocando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, dentre eles o da celeridade e economia processual, tenho por bem sanear o feito, vez que visível algumas inconsistências que impede a regular tramitação do processo.
Em que pese o teor do Termo de Audiência de ID42927481, analisando o Mandado de ID42926089, ao contrário do afirmado, visível a não citação do requerido.
Deste modo, tendo em vista evitar futuras arguições de nulidade, cite-se o requerido no endereço informado, via oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Por fim, transcorrido o prazo, ocorrendo a citação, com ou sem manifestações, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091823574631300000029698833 02.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091823574668500000029698851 03.
PRINTS WHATSAPP Documento de comprovação 23091823574697700000029698852 04.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23091823574737900000029698853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092813583633100000030209546 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092814015057400000030210310 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092814015077100000030210311 Certidão Certidão 23121313183521000000033902879 Petição (outras) Petição (outras) 24011216265198900000034752179 Certidão Certidão 24040117121249700000038755492 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051314230663000000040912891 Sentença Sentença 24052016534686400000041186072 AR CITAÇÃO - SANDRO JOSE Certidão 24060318331350700000040912156 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060318392178400000042042143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052016534686400000041186072 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060412011016700000042053681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060608423453300000042203669 Despacho Despacho 24091814540633400000048391578 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100317235756700000049372040 A.R intimação SANDRO JOSE DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24100317235786300000049372042 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Santa Apolônia, 283, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-480 Nome: SANDRO JOSE DOS SANTOS *02.***.*46-25 Endereço: JOSE DO PRADO FRANCO, 34, CASA, CENTRO, SÃO CRISTÓVÃO - SE - CEP: 49100-000 -
13/02/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 18:39
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 23:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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