TJES - 5002790-15.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002790-15.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA TONON SERRA REQUERIDO: ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA - SP470921 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renata Tonon Serra contra Abbvie Farmacêutica Ltda.
Alega a autora que, em 2017, submeteu-se à cirurgia para colocação de implantes mamários fabricados pela requerida.
Os dispositivos implantados apresentaram defeitos, culminando no desenvolvimento de um nódulo e inchaço doloroso no seio direito, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Afirma que tais problemas estão diretamente ligados à qualidade dos implantes, os quais tiveram suas vendas interditadas pela ANVISA.
Por isso, ajuizou a presente demanda e requereu liminarmente que a ré fosse compelida a custear a cirurgia para substituição dos implantes, no valor de R$ 30.684,00.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Aditamento à inicial em id. 42671336 para incluir o pedido de indenização por danos materiais na monta de R$ 30.648,00.
Antes de ser devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 43824922, em que sustenta: a) não há prova cabal do nexo causal entre os problemas apresentados e os implantes fornecidos; b) a autora não comprovou a recomendação médica para substituição dos dispositivos; c) o recall anunciado teve caráter preventivo e não constitui admissão de defeito.
Decisão em id. 49206618 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
A autora apresentou réplica em id. 52194429, destacando a omissão da ré em reconhecer a gravidade dos problemas relatados e a necessidade comprovada da substituição dos implantes.
Reitera a responsabilidade objetiva da requerida, com base no Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a inversão do ônus da prova. É o relatório do essencial.
PASSO A DECIDIR.
Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS I) Questões de Fatos: a) Se os problemas de saúde da autora têm relação direta com o uso dos implantes fornecidos pela ré; b) Se há comprovação de defeito nos implantes utilizados; c) Se a substituição dos implantes é medida médica necessária e urgente.
II) Questões de Direito: a) A responsabilidade objetiva da ré nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor; De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que há verossimilhança nas alegações da autora e evidente hipossuficiência técnica em relação à ré.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para que indiquem de forma específica as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema Juíza de Direito -
14/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:44
Decorrido prazo de KRISLLEN FRECHIANI DAVILA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar a RENATA TONON SERRA - CPF: *25.***.*42-79 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA TONON SERRA - CPF: *25.***.*42-79 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:13
Processo Inspecionado
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03/06/2024 07:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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