TJES - 5000603-50.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PETRINICH FERNANDO QUARESMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000603-50.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
REU: PETRINICH FERNANDO QUARESMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogados do(a) REU: ERIKA ARIVABENE GUIMARAES - ES21280, JULIANA ARIVABENE GUIMARAES - ES15765 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em face de PETRINICH FERNANDO QUARESMA, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, em síntese, sustenta a parte autora que i) em 07/04/2022 recebeu aviso de sinistro relacionado ao risco de invalidez parcial por acidente, assinada pelo segurado (requerido), comunicando que no dia 05/02/2022, às 17h, enquanto pilotava um jet-ski em uma lagoa situada em Linhares/ES, sofreu um acidente ao efetuar uma manobra e bateu com o rosto no guidão da motonáutica, ficando com a visão turva, o que posteriormente acarretou a perda da visão do olho direito devido ao descolamento de retina; ii) em razão dos fatos deu início à regulação do sinistro, contratando a sindicância da empresa Ciaseg Inspeção de Sinistros LTDA. para apurar o ocorrido, pois chamava atenção a dinâmica dos fatos narrados no acidente para o resultado de perda da visão do olho direito; iii) realizada a sindicância, recebeu o parecer concluindo pela ausência de nexo de causalidade entre a perda da visão do olho direito noticiada e o suposto acidente narrado, uma vez que o perito criminal que conduziu a reprodução simulada asseverou que a dinâmica dos fatos narrados pelo requerido não acarretaria um acidente conforme as constatações técnicas e de construção da embarcação motoaquática; iv) em função dessas circunstâncias, requereu a instauração de inquérito policial para a investigação dos fatos e negou o pagamento do capital segurado, promovendo o cancelamento da apólice contratada sob o nº 001260374.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do capital segurado atinente à cobertura de invalidez parcial por acidente reclamada pelo requerido.
Ao final, requer seja declarada a nulidade contratual da apólice nº 001260374 com a consequente obrigação de não fazer o pagamento do capital segurado atinente à cobertura de invalidez parcial por acidente reclamada pelo réu em virtude da legalidade do cancelamento da apólice de seguro contratada.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 20810838.
Custas quitadas (ID 21535427).
Decisão de ID 26308988 que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado.
No ID 28143586 a parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento (n. 5007646-74.2023.8.08.0000) em face da decisão liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 30760115, em que, preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que atendeu aos requisitos contratuais para recebimento da indenização, havendo nexo causal direto entre o acidente e a perda da visão, sustentando ainda inexistir comprovação de fraude securitária.
Postula pela inversão do ônus da prova.
Em sede de reconvenção, pleiteia inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita, enquanto no mérito requer a condenação da autora ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além de pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Colacionada no ID 33733772 decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5007646-74.2023.8.08.0000, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Réplica à Contestação e resposta à reconvenção no ID 34017015, na qual a requerente reforça os termos de sua inicial, impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pelo autor. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar de inépcia da inicial Em sua contestação, a requerida alega preliminar de inépcia da inicial sob argumento de que “a Requerente não apresentou aos autos provas robustas quanto à alegação de fraude” Em análise ao artigo 330 do CPC, verifico que esse estabelece as seguintes hipóteses de inépcia da inicial, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, a luz do dispositivo legal vigente, vê-se que a alegação do réu não constitui motivo para ser declarada a inépcia da inicial.
Além disso, a possibilidade de comprovação das alegações autorais ocorre na fase de instrução, momento em que a parte interessada terá a oportunidade de produzir as provas que entende necessária.
Por estas razões, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Ainda em sua peça defensiva, postulou o requerido pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido, entretanto, não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegação situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atuais comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência (vg.
CTPS, última declaração de imposto de renda, contracheques), sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e passo à delimitação das questões de direito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo segurado e o descolamento da retina que culminou na perda da visão do olho direito; ii) se há incompatibilidade entre a lesão do requerido e os fatos narrados por esse quanto à dinâmica do acidente; iii) se houve fraude securitária; iv) se é devida a indenização securitária; v) se há danos morais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da autora quanto ao ressarcimento de tal dano e a sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar o andamento do inquérito policial para investigação dos fatos, cuja requisição de instauração foi comunicada na fl. 3 de ID 20810838.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
06/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Decisão
-
20/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:42
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
21/08/2023 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
21/08/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
12/06/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
06/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026276-43.2022.8.08.0024
Jetfly Revendedora de Combustiveis LTDA
Secretario Chefe da Secretaria da Casa M...
Advogado: Luciano Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 10:01
Processo nº 0017518-34.2020.8.08.0024
Maria do Carmo Gomes de Almeida
Dalva Campos do Carmo
Advogado: Camilla Gomes de Almeida Bada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:06
Processo nº 5044948-31.2024.8.08.0024
Evelyn Jales Costa
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Serina Jufo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 11:24
Processo nº 0001127-97.2021.8.08.0014
Banco Honda S/A.
Rondieli Vieira Miranda
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 5012787-90.2024.8.08.0048
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Givan Luiz dos Santos
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 17:00