TJES - 5004398-49.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004398-49.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EMBARGOS Á EXECUÇÃO opostos por MARIA DE FATIMA COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO -, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a embargada apresentou Impugnação aos Embargos em ID 54972106 afirmando que o instrumento de confissão de dívida tem força de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC.
Ademais, argumenta que a embargante/executada reconheceu o débito, tornando legítima a cobrança, desse modo sustenta que o título é líquido, certo e exigível.
Afirma, ainda, que o valor da dívida está devidamente discriminado e atualizado com encargos previstos no contrato.
Por fim, aduz que não houve qualquer vício ou coação na assinatura do instrumento e que os encargos cobrados estão de acordo com o pactuado e não violam normas do CDC ou da legislação bancária.
Pois bem.
As alegações apresentadas pelo embargado serão analisadas juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:42
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA - CPF: *36.***.*93-21 (EMBARGANTE).
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22/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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