TJES - 5000805-57.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de TIAGO PASSAMANI GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000805-57.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAZ & VAZ METALURGICA LTDA REU: SERRARIA COLORADO LTDA - EPP, TIAGO PASSAMANI GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DE AZEVEDO E SOUZA - MG157015, LUIZ FERNANDO TEIXEIRA VIEIRA - MG158611 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora alegou ser credora das requeridas, em razão de duplicata inadimplida.
As requeridas foram citadas, não compareceram à audiência de conciliação, não apresenaram contestação e não comprovaram adimplemento do débito.
Decido.
O art. 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A parte autora comprovou a existência do débito com o título de crédito.
As requeridas,
por outro lado, não produziram nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como quanto ao pagamento da dívida – ônus que lhes competia a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De acordo com Ricardo Fiuza, “as obrigações devem ser cumpridas – o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, ‘a exceção, por ser uma patologia do direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito’”.
O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O inadimplemento contratual constitui ato ilícito do devedor, a teor da regra disposta no art. 188 do Código Civil.
E, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não tendo a parte requerida comprovado o adimplemento do débito ou a sua extinção, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Os índices de correção monetária devem ser aplicados desde a data do vencimento, já que constituem mera atualização da moeda, e não alteração do valor original.
Quanto aos juros moratórios, a questão dos autos versa sobre cobrança de valor representado por duplicata, sendo, portanto, a dívida líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento.
O art. 397 do Código Civil dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor”, sendo os juros de mora devidos, também, desde o vencimento. À luz do exposto, decreto a revelia das requeridas, e julgo procedente o pedido inicial para condená-las, solidariamente, ao pagamento do valor inadimplido das duplicatas descritas nos autos, a incidir correção monetária e juros moratórios desde a data do vencimento de cada uma delas, e resolvo o processo na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O valor apurado será apresentado pelo credor, por meio de cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença.
O fator de correção deve ser aquele utilizado pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder.
Juros Legais: até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (Lei 10.406/02).
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
07/05/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de VAZ & VAZ METALURGICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-91 (AUTOR).
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09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 12:30, Iconha - Vara Única.
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09/12/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de TIAGO PASSAMANI GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SERRARIA COLORADO LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:25
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:30 Iconha - Vara Única.
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09/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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