TJES - 5001484-87.2021.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001484-87.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR PIAO REQUERIDO: EXTRA SERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME, CLARINDO STRELOW Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS - ES33700, MARCUS PEDRO STEIN AMBROZIO - ES13790, RAPHAEL REIS BAHIANO - BA24776 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por JAIR PIÃO em face da sentença proferida Id nº55869552 que extinguiu o processo com remessa à Justiça Federal de São Mateus.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente (certidão de id nº64025590), bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Em sede de embargos de Declaração, afirma o embargante que a decisão proferida nos autos contém vício de omissão.
Pela regra contida no artigo 1.022 do Código Processual Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º ." Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Ocorre que, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que a análise já fora apreciada na sentença ID nº55869552.
A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).
Vale registrar que a omissão deve configurar-se como ausência de entendimento claro acerca da fundamentação correlacionada com o dispositivo, o que não se apresenta no presente caso, pretendendo o autor a reanálise da decisão .
Com efeito, os embargos declaratórios servem para esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos em relação aos temas que pretende meramente rediscutir a parte embargante.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARINDO STRELOW em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EXTRA SERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001484-87.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR PIAO REQUERIDO: EXTRA SERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME, CLARINDO STRELOW Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS - ES33700, MARCUS PEDRO STEIN AMBROZIO - ES13790, RAPHAEL REIS BAHIANO - BA24776 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) LUCINEIA OLIVEIRA DOS SANTOS - ES33700, MARCUS PEDRO STEIN AMBROZIO - ES13790, RAPHAEL REIS BAHIANO - BA24776, LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 intimado(a/s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração id 63893241.
SÃO MATEUS-ES, 7 de maio de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARINDO STRELOW em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EXTRA SERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:35
Decretada a revelia
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22/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR PIAO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:51
Processo Inspecionado
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26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EXTRA SERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLARINDO STRELOW em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JAIR PIAO em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:10
Apensado ao processo 0007261-12.2019.8.08.0047
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03/09/2022 06:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 15:17
Decisão proferida
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14/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 15:59
Declarada incompetência
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24/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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