TJES - 0042282-94.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON BUENO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0042282-94.2014.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON BUENO REU: BERGILIANO KLEN DA SILVA JUNIOR, BERGILIANO KLEN DA SILVA, MARIA GORETTI DE SALES GANDRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS NOGUEIRA BUENO - ES24927 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
A parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Despacho de fl. 82 determinando a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de quinze dias, o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC.
Devidamente intimada e, decorrido o prazo, a parte não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou caracterizado.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em face dos requeridos ainda não citados.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0293/2025) -
08/05/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON BUENO - CNPJ: 39.***.***/0001-11 (AUTOR).
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON BUENO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON BUENO em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de NELSON BUENO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:29
Decorrido prazo de JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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