TJES - 0001529-33.2011.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001529-33.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: DEVALCIR ZANOTTI, DELIMAR ZANOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON NERI PEREIRA - SP244484, LIGIA ARAUJO PEREIRA - SP365929 Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 9 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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05/06/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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04/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DELIMAR ZANOTTI - CPF: *78.***.*76-39 (REQUERIDO), DEVALCIR ZANOTTI - CPF: *74.***.*90-00 (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DEVALCIR ZANOTTI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DELIMAR ZANOTTI em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001529-33.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: DEVALCIR ZANOTTI, DELIMAR ZANOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON NERI PEREIRA - SP244484, LIGIA ARAUJO PEREIRA - SP365929 Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 S E N T E N Ç A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face de DEVALCIR ZANOTTI e DELIMAR ZANOTTI, todos qualificados na inicial.
A requerente informa ter emitido apólice de Seguro Automóvel ao primeiro requerido, sob o nº 531.13.000.234.940-4, com vigência de 06/11/2009 a 06/11/2010, tendo como objeto do seguro o seu veículo VW Polo Hatch 1.6 MI Total Flex, placa MRC7757, Ano/Modelo 2007/2007.
Informa a requerente que no dia 04/03/2010, o segurado e primeiro requerido avisou a companhia de seguros que seu veículo, na ocasião conduzido pelo segundo requerido, transitava pela Avenida do Sol, Pontal do Ipiranga, e foi ultrapassado por um veículo S10 em alta velocidade levantando nuvem de poeira (estrada de terra) e devido a falta de visibilidade o condutor havia colidido frontalmente com uma motocicleta HONDA NXR 150, placa MSJ3309, conduzida por Robson de Lima de Oliveira, que vinha no sentido contrário da via, sendo a ocorrência registrada em Boletim de Acidente de Trânsito.
Esclarece que, inicialmente, a descrição no aviso do sinistro não gerou óbice ou irregularidades, razão pela qual a seguradora autorizou os reparos no veículo e posteriormente efetuou o pagamento das custas no valor de R$ 12.750,76, que foram descontados na franquia contratual.
Entretanto, em análise do processo administrativo, ficou constatado que o condutor do veículo segurado estava sob influência de álcool, tento inclusive se recusado a submeter-se ao teste do bafômetro, todavia, como era evidente os sinais de embriaguez, a autoridade policial procedeu à apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e do veículo, que somente foi liberado no dia 19/02/2010.
A requerente informa ter concluído após o trâmite do processo administrativo, que houve uma causa de excludente de sua responsabilidade, tendo em vista que a condução de veículo automotor sob efeitos da ingestão de álcool constitui hipótese de perda de direitos, isentando a seguradora do pagamento da indenização.
Requereu ao final a procedência do pedido para condenação dos requeridos à restituição do valor de R$ 14.285,24 (quatorze mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como à custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/84.
Os requeridos apresentam contestação às fls. 95/109, acompanhada dos documentos de fls. 110/113.
Os contestantes informam que na localidade de Riozinho de Pontal, em Pontal do Ipiranga, na cidade de Linhares/ES, em 14/02/2010, ocorreu um acidente de veículos envolvendo o segundo requerido e o Sr.
ROBSOM LIMA DE OLIVEIRA, que guiava a moto envolvida no acidente.
Esclarecem que em decorrência do acidente o seu veículo ficou bastante avariado, sendo então acionado o seguro para realização dos reparos, ficando o valor do sinistro em pouco mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Os requeridos informam ainda que foram ajuizados 2 (dois) processos na comarca de Linhares/ES, propostos pelo Sr.
ROBSOM LIMA DE OLIVEIRA, objetivando receber dos requeridos danos morais e materiais, oportunidade em que foi incluída no processo a seguradora, ora requerente, para que seja responsabilizada por eventual condenação dos requeridos, tendo em vista a existência da apólice de seguro com cobertura para ocorrência de danos, inclusive contra terceiros.
Diante disso, os contestantes alegam que o processo deve ser suspenso por existir outros processos em curso envolvendo as mesmas partes e discutindo a mesma questão, sendo o mérito das ações vinculados aos dos presentes autos.
Alegam também que o fato do primeiro requerido ser proprietário do veículo não o torna obrigado a reparar danos em eventual abalroamento.
Pugnam pela improcedência do pedido, pela inversão do ônus da prova e por Assistência Judiciária Gratuita.
A requerente manifesta-se acerca da contestação em cópia juntada às fls. 116/127, acompanhada de documentos de fls. 128/129, juntando a cópia original da impugnação às fls. 131/143.
Despacho de fl. 144 suspendendo o processo pelo fato da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente.
Despacho à fl. 151 intimando a parte requerente para dar prosseguimento ao feito.
A requerente manifesta-se às fls. 157/158, esclarecendo que embora a presente demanda verse sobre o mesmo fato dos processos que tramitam na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, esta demanda se difere daqueles por possuir outro objeto, oportunidade em que junta cópias das peças inaugurais dos mencionados processos às fls. 159/195.
Despacho à fl. 197 designando Audiência Preliminar.
Termo de Audiência de Preliminar à fl. 210, em que a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Manifestação da requerente à fl. 211, acompanhada de documentos juntados às fls. 212/213, requerendo a expedição de Ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares-ES, objetivando a intimação do patrono da requerente, da decisão proferida naqueles autos, uma vez que depende dessa informação para dar andamento a esse processo.
Despacho à fl. 214 indeferindo o pedido da requerente de fl. 211.
Ofício de fl. 216 onde o Juízo de Direito de Linhares encaminha cópia integral dos autos nº 030.10.007494-4, em atenção a solicitação de informações das provas produzidas, solicitada por este juízo de Direito de Colatina.
Manifestação dos requeridos às fls. 218/219 acerca das provas fornecidas pelo Juízo de Direito da Comarca de Linhares-ES.
Manifestação da requerente às fls. 222/223 opondo-se as provas fornecidas pelo Juízo de Direito da Comarca de Linhares-ES, e à fl. 224 requerendo juntada do substabelecimento, juntado à fl.225.
Decisão de fls. 292 que intimou a respeito de provas a produzir, o que foi dispensado pelas partes às fls. 294 e 295.
Vieram-me os autos conclusos, tudo visto e examinado. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Descabimento da prova emprestada Como é cediço, a prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é transladada para outro processo.
No entanto, a despeito da previsão legal no artigo 372 do CPC, para a doutrina “a admissibilidade da prova emprestada depende dos seguintes requisitos: (i) a prova emprestada tem que ter sido produzida em processo com as mesmas partes litigantes; (ii) no processo anterior, o princípio do contraditório deve ter sido observado; e (iii) é fundamental que não seja possível a reprodução da prova” (LOPES, João Batista.
A prova no direito processual civil.
São Paulo: RT, 3ª.
Edição. 2006. p. 65 e 66).
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: (…) No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos." (STJ.
AgInt no AREsp 1.333.528 / SP, 3ª. turma, ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 19/8/19).
Volvendo o caso em análise, a pretensão dos requeridos apresentada às fls. 218/219 era no sentido de transladar as provas produzidas nos autos da ação indenizatória nº 030.10.007494-4 (novo número 0007494-75.2010.8.08.0030), que tramitou na Vara Cível de Linhares/ES, em que foram demandados os requeridos pelo condutor do outro veículo envolvido no acidente.
Contudo, não houve identidade de partes litigantes e de objeto da prova nem demonstração de impossibilidade de reprodução das referidas provas nestes autos.
Ademais, por meio da petição de fls. 295, os requeridos dispensaram a produção de provas.
Julgamento em causa dependente – existência de coisa julgada Lado outro, restou consignado nesses autos que o julgamento dependeria do julgamento definitivo nos autos da ação indenizatória acima mencionada para fins de averiguação precedente de culpa pelo acidente, bem como do julgamento da ação penal em decorrência da imputação de infração em face do condutor.
No âmbito criminal, consta no parecer ministerial de fls. 285 o pedido de arquivamento do inquérito policial sobre a conduta de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, em razão da ausência da prova técnica necessária para a averiguação do fato, o que foi acolhido judicialmente às fls. 286.
Ocorre que o arquivamento do inquérito não veda a propositura da ação civil.
Nesse sentido, destaco: “se pode invocar essa transposição automática de efeitos, do sistema de justiça criminal para a jurisdição cível, quando uma apuração criminal tenha sido arquivada por ausência de justa causa para a deflagração de uma arguição criminal, diante do que preconiza o art. 18 do Código de Processo Penal e diante da lógica da conhecida súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, em leitura a ‘contrario sensu’ (TRF4.
Ap. 5047807-49.2018.4.04.0000.
Des.
Federal Vânia Hack de Almeida).
Além disso, no âmbito cível, deve ser levada em consideração a coisa julgada nos autos da ação indenizatória nº 030.10.007494-4 (novo número 0007494-75.2010.8.08.0030), ajuizada por Sr.
ROBSOM LIMA DE OLIVEIRA, terceiro e vítima do acidente de trânsito, em face dos requeridos DEVALCIR ZANOTTI e DELIMAR ZANOTTI.
No julgamento da apelação interposta naqueles autos por Delimar Zanotti e por Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, restou assentado que o condutor do veículo segurado (Sr.
Delimar Zanotti) estava dirigindo sob a influência de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, sendo tal conduta suficiente para o agravamento essencial do risco pactuado e, por conseguinte, suficiente para acarretar a exclusão da cobertura securitária.
Em análise daquela demanda, assinalou a relatora do voto vencedor: (…) No caso vertente, restou comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial que o condutor do veículo segurado não só “transitava na contramão de direção” (fl. 29), como estava com sintomas de embriaguez quando se envolveu no fatídico acidente, sendo que o seu veículo (VW Polo) colidiu frontalmente com a motocicleta que era conduzida pelo apelado, o vitimou com gravíssimas lesões e lhe acarretou danos materiais e morais, decorrentes das sequelas irreversíveis que o acometeram em razão do período comatoso de cerca de 50 dias.
Aliás, cumpre acentuar que o condutor DELIMAR ZANOTTI assinou de próprio punho o Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 29) que atesta não só sua direção perigosa (transitar na contramão de direção) como a sua embriaguez, o que robustece a fé do documento público.
Não fosse suficiente, ainda consta dos autos o Boletim Unificado nº 9329549 de fl. 108, a recusa do condutor em fazer o teste do etilômetro, com a descrição da autoridade policial que “o senhor Delimar Zanotti declarou ter feito uso de bebida alcoólica aproximadamente oito horas antes do fato ocorrido”.
E mais, o exame de alcoolemia realizado pelo policial da ocorrência deu conta ainda de que o condutor do veículo que se envolveu no acidente havia declarado ter feito uso de bebida alcoólica, aparentava “olhos vermelhos” e “odor de álcool no hálito”, com atitude de “arrogância” e “falante”, sendo que a sua recusa em fazer o teste do etilômetro denota que ele próprio omitiu-se, quando poderia, na produção de prova contundente para infirmar a presunção milita em favor dos documentos públicos lavrados por autoridade competente.
Como se vê, é intuitivo concluir que tais elementos probatórios denotam que o condutor (filho) do veículo emprestado pelo segurado (genitor) quando se envolveu e acarretou o acidente estava dirigindo na contramão de direção sob a influência de álcool, em estado de embriaguez, o que é suficiente para configurar o agravamento essencial do risco contratado e acarretar a exclusão da cobertura securitária.
Com base nesses fundamentos, dou provimento ao recurso interposto por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor dela”. (TJES.
APELAÇÃO Nº 0007494-75.2010.8.08.0030 (030100074944).
Primeira Câmara Cível.
DESEMB.
JANETE VARGAS SIMÕES.
Julgamento: 10 de outubro de 2017) (grifado) Tais conclusões são corroboradas nestes autos pelas provas juntadas pela parte autora, conforme boletim de acidente de trânsito às fls. 25/27; relatório policial de fls. 29; exame de alcoolemia às fls. 38.
Exclusão da cobertura securitária Além disso, no mesmo julgamento da apelação, destacou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, no sentido de que “a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)” (REsp 1485717/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016).
Desta feita, não prevalecem os argumentos dos requeridos no sentido de que a conduta do condutor (dirigir sob efeito de álcool) não influencia na relação jurídica (contrato de seguro de veículo) entre o proprietário e a seguradora.
Por derradeiro, registra-se que há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros), o que não houve nestes autos.
Diante de tais premissas, o fato de o segundo requerido (condutor) estar dirigindo sob o efeito de álcool, conforme reconhecido naquele processo como uma causa de exclusão da cobertura securitária, em razão do mesmo fato e do mesmo contrato firmado entre o requerido DEVALCIR ZANOTTI e a requerente PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, conclui-se que o pedido de restituição do valor pago pelos reparos no veículo segurado é procedente.
Responsabilidade do requerido contratante pela restituição de valor Conforme disposto acima, a conduta do segundo requerido foi determinante para a exclusão da cobertura do seguro do veículo de propriedade do primeiro requerido.
Porém, quanto à restituição do valor do reparo do veículo, é de se impor a obrigação apenas ao contratante (DEVALCIR ZANOTTI), eis que foi quem se beneficiou financeiramente com o pagamento de R$ 12.750,76 às oficinas credenciadas, conforme termo de quitação de fls. 37.
Além disso, a responsabilidade solidária não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, nos moldes do art. 265 do Código Civil , o que não é o caso dos autos.
Quanto à atualização do valor, em se tratando de dano material decorrente de relação contratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso pela seguradora.
Porém, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, eis que, se há violação à norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato.
Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ART. 405 DO CC/02 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, ato que constituiu os Agravados em mora (art. 397, § ún . do Cód.
Civil de 2002 e Súmula 54 do STJ).
Assim, as condenações por dano material e moral devem sofrer incidência de juros de mora a partir da data da citação - A correção monetária é o ato de reposicionar o poder aquisitivo da moeda, em virtude de sua desvalorização decorrente do processo inflacionário, devendo incidir desde a data do inadimplemento -(…) (TJ-MG - AC: 10177110014681002 Conceição do Rio Verde, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o requerido DEVALCIR ZANOTTI a restituir à requerente o valor de R$ 12.750,76 (doze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de mora da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Julgo improcedente o pedido em face de DELIMAR ZANOTTI.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte autora e o requerido DEVALCIR ZANOTTI, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, levando-se em consideração o que dispõe o §2º, inciso III e IV do artigo 85 do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (REQUERENTE).
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06/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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17/09/2023 21:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2023 15:39
Processo Inspecionado
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19/05/2023 13:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2023 13:59
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 06/09/2024 14:30
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