TJES - 5019748-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para LUIZ CARLOS CORDEIRO - CPF: *75.***.*70-97 (AGRAVANTE).
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019748-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Após atenta análise dos autos, considerando tratar-se de reeducando reincidente, verifico que entra a data do trânsito em julgado para a acusação até a presente data, não se operou o transcurso do lapso temporal prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Recurso Improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019748-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de execução interposto por LUIZ CARLOS CORDEIRO, em face da decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de prescrição da pretensão executória da pena referente ao crime do art. 314 do Código Penal, punido com 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por meio da ação penal nº 0002925-54.2008.8.08.0045.
Entendo desprovido de razão o pleito defensivo, pelos motivos que passo a expor.
Verifico que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 314 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Nos termos do art. 109, IV do CP, a pena do agravante prescreve em 08 (oito) anos.
Ainda, importante consignar que o agravante, ao tempo da sentença condenatória, foi considerado reincidente (Processo nº 0004730-35.2010.8.080057), razão pela qual, nos termos do art. 110 do CP, deve o prazo prescricional acima citado ser acrescido de 1/3.
Nesses termos, a pena do agravante prescreve em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, em especial. ao observar a Guia de Execução Penal do paciente, constatei que o trânsito em julgado para a defesa se deu em 28/05/2018 e para a acusação em 30/01/2018.
Importante esclarecer que nos termos do art. 112, I do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal manifestou a existência de Repercussão Geral quanto ao termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória, tendo sido criado assim o TEMA 788.
Vejamos: EMENTA Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal.
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada.
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Necessária harmonização.
Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena.
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade.
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica.
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8.
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) De tal forma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória deve ter, como marco inicial, o dia em que a pena pode efetivamente ser executada, ou seja, com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese, a fim de aplicá-la tão somente aos processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após 12/11/2020, ou que não tenha sido declarada a prescrição.
Desse modo, fica o entendimento de que, ocorrendo o trânsito em julgado para o Ministério Público antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento antes exarado, de que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) verifico que o agravante sequer deu início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Assim, considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (30/01/2018) e a presente data, verifico não ter ocorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses, não havendo, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Saliento, ainda, que a data provável da prescrição equivale a 29/09/2028.
Ante tudo o que foi exposto, nego provimento do recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:22
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CORDEIRO - CPF: *75.***.*70-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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20/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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17/12/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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