TJES - 5042028-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JENIFFER BELEM COSTA - CPF: *91.***.*57-13 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JENIFFER BELEM COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042028-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JENIFFER BELEM COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SERRANO PORTO D AVE - RJ145390 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por JENIFFER BELEM COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO A requerente JENIFFER BELEM COSTA ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando bitributação do IPVA a incidir sobre o automóvel de sua propriedade (Toyota Hillux SWSRXA4FD) relativo aos exercícios de 2023 e 2024.
Requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação argumentando a legalidade da cobrança do IPVA do exercício de 2024, com base na legislação estadual vigente, uma vez que a transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro ocorreu apenas em 17/04/2024, após o fato gerador do tributo, que ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Alegou ainda inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica reafirmando sua residência no Rio de Janeiro e a incidência do Tema 708 do STF, que estabelece que o IPVA deve ser cobrado pelo Estado onde o proprietário está domiciliado.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em determinar a legitimidade da cobrança do IPVA pelo Estado do Espírito Santo para o exercício de 2024 e a existência de bitributação.
Nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Estadual n. 6.999/2001, o fato gerador do IPVA é a propriedade do automóvel, e o seu lançamento ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Ademais, o artigo 18 da mesma norma estabelece que a transferência de veículo para outra unidade federativa só se efetiva mediante a quitação integral do tributo devido ao Estado de origem.
No caso dos autos, a transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro somente foi realizada em 17/04/2024 (ID 54159068), ou seja, após o fato gerador do IPVA de 2024.
Portanto, conforme a legislação aplicável, o imposto devido é o do Estado do Espírito Santo, uma vez que, até a data do fato gerador, o veículo estava registrado nesta unidade federativa.
No que se refere à alegada bitributação, inexiste prova nos autos de que o Estado do Espírito Santo tenha realizado cobrança indevida do tributo para o período após a transferência do veículo.
Ademais, se houve exigência simultânea pelo Estado do Rio de Janeiro, tal questão deve ser dirimida perante aquele ente federativo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, do mesmo modo, não merece prosperar.
Não há nos autos prova de que o Estado do Espírito Santo tenha agido com abuso de direito ou de forma arbitrária.
A cobrança do IPVA decorreu do exercício regular da atividade administrativa tributária, não configurando ato ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Vitória/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1582/2024) -
06/05/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de JENIFFER BELEM COSTA - CPF: *91.***.*57-13 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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