TJES - 5011859-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - CPF: *19.***.*34-27 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e KELYANE NORBERTO DA SILVA SOUZA - CPF: *72.***.*36-07 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011859-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA, KELYANE NORBERTO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n°62623385) opostos por CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUZA E OUTROS, em razão de vícios apontados na sentença de ID n°62060102.
A embargada se manifestou quanto aos embargos em ID n°63502067.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, uma vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Sustentam, os embargantes, que há omissão na sentença, vez que deixou de considerar a ausência de comprovação da tarifa promocional, bem como a proporcionalidade entre o valor em reais e as milhas investidas, a existência de tentativas frustradas de remarcação e os argumentos lançados a fim de caracterizar o dano moral.
Vejo que, na verdade, os embargantes buscam a rediscussão do mérito da sentença o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos e mantenho incólume a sentença atacada.
Diligencie-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se conforme já determinado.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 21:55
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011859-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA, KELYANE NORBERTO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Bem como para tomar ciência do inteiro teor da r.
Sentença de ID nº 62060102.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - CPF: *19.***.*34-27 (REQUERENTE) e KELYANE NORBERTO DA SILVA SOUZA - CPF: *72.***.*36-07 (REQUERENTE).
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23/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - CPF: *19.***.*34-27 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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