TJES - 5000460-77.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000460-77.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS NOGUEIRA ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogados do(a) REQUERENTE: HILLARY ZANETTI - ES40491, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de declaração de ilegalidade e conversão de férias-prêmio em pecúnia c/c danos morais ajuizada por ANANIAS NOGUEIRA ABREU em face de MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que durante seus 20 anos de serviço, não gozou das férias-prêmio a que tinha direito e, após sua aposentadoria, teve seu pedido de conversão dessas férias em dinheiro negado com base na legislação municipal, que ele considera ilegal.
Decisão, id.
N°50164441, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente e invertendo o ônus da prova.
Da contestação, id.
N°53712147, sustenta que as férias-prêmio não podem ser convertidas em indenização, conforme disposto na Lei Complementar n° 1.323/2022.
Aduz que, o Requerente não requereu nem gozou suas férias-prêmio dentro do prazo estipulado pela lei, o que torna seu pedido improcedente.
Narra que não há fundamentos que justifiquem a indenização por danos morais, pois a vacância do cargo por aposentadoria é legal.
Da réplica, id.
N°54499203. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1)se o Autor, ao não ter usufruído das férias-prêmio durante sia atividade, tem direito à conversão em indenização após a aposentadoria;(2)se o Autor era servidor público municipal;(3)do período de trabalho do Autor;(4)da ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade.
Diligencie-se.
Intime-se.
Atílio Vivácqua–ES, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Endereço: desconhecido -
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:33
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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