TJES - 5000373-24.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para DAMASIO EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (INTERESSADO).
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04/06/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000373-24.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA SCARPI GONCALVES BARBOSA REQUERIDO: DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZA SCARPI GONÇALVES BARBOSA em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado em decorrência do rito.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço educacional por parte da requerida, consubstanciada na não emissão do diploma de conclusão do curso de pós-graduação em Direito Público e Gestão Governamental, em tempo hábil, com consequente prejuízo à autora.
Em outras palavras, trata-se de apurar a existência de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
No caso dos autos, a autora demonstrou que concluiu o curso contratado em fevereiro de 2024, tendo cumprido integralmente os requisitos acadêmicos exigidos, inclusive com aproveitamento satisfatório em todas as disciplinas, conforme documentação anexada à petição inicial (Id nº 46767114 e seguintes).
Mesmo assim, passados mais de oito meses da conclusão do curso, o diploma ainda não havia sido entregue, o que motivou a presente demanda judicial.
Tentativas extrajudiciais de solução do impasse restaram infrutíferas, conforme relatado e não impugnado de forma eficaz pela parte requerida.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação genérica (Id nº 50134596), limitando-se a alegar erro na qualificação da parte, sem trazer aos autos qualquer documento ou justificativa plausível para a ausência de expedição do certificado.
Argumentou, ainda, ausência de interesse de agir, o que não prospera.
Com efeito, o artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, e o artigo 3º reforça que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
A autora demonstrou não apenas o inadimplemento da obrigação contratual, como também a tentativa de resolução administrativa da demanda, restando configurado o interesse processual.
Além disso, as alegações da requerida de que a autora não teria juntado prova mínima do direito alegado não resistem à análise documental constante dos autos.
Conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, as alegações são verossímeis, e a autora é hipossuficiente técnica frente à instituição educacional demandada.
Assim, é cabível a inversão do ônus probatório.
A requerida, portanto, não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, tampouco demonstrou que a autora não teria cumprido os requisitos para a obtenção do certificado.
Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados, com base no artigo 186 do CC.
A ausência do diploma por período superior ao prazo regulamentar — mesmo após o cumprimento integral do curso — gerou à autora frustração legítima, angústia e insegurança jurídica, inclusive com impactos na sua vida profissional.
Diante de todo o exposto, e diante da prova documental robusta, resta comprovada a responsabilidade da ré pela mora na entrega do diploma, assim como os danos morais sofridos pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A. a emitir e entregar o certificado de conclusão e histórico escolar da autora, referentes ao curso de Pós-Graduação em Direito Público e Gestão Governamental, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (conclusão do curso, fevereiro de 2024).
Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de juizado especial cível, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por inexistir sucumbência recíproca ou má-fé processual da parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atílio Vivacqua, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2024) -
08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido de LUIZA SCARPI GONCALVES BARBOSA - CPF: *21.***.*42-81 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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