TJES - 0000338-67.2015.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:47
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 04:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000338-67.2015.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUIS EDUARDO DE SOUSA GOMES, LUIS EDUARDO DE SOUSA GOMES *11.***.*53-73, YASMIM DO CARMO GOMES, ELLEN SOUZA DO CARMO GOMES, YASMIM DO CARMO GOMES *42.***.*69-36 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, TIAGO COSTA FURLAN - ES27357 Advogado do(a) EXECUTADO: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUÍS EDUARDO DE SOUZA GOMES e outros, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud (fls. 143/150, ID 26187371).
Decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento deferiu o pedido liminar e determinou o desbloqueio da penhora online anteriormente realizada (fl. 162).
Despacho de fl. 164 determinou o levantamento do valor bloqueado.
Em seguida, a decisão de fl. 168 recebeu a exceção de pré-executividade.
Na impugnação de fls. 178/179, o exequente refuta a tese prescricional.
Quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, deixou de se manifestar, haja vista o desbloqueio realizado pelo E.
TJES em sede de agravo de instrumento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como sabido, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual colocado à disposição da parte executada a fim de que promova a sua defesa, nos próprios autos, face à pretensão executiva.
Ocorre que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente será admitida a referida exceção se presentes determinados requisitos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...](STJ.
REsp 1.110.925/SP.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
Julgado em 22/04/2009).
Conforme narrado, a parte executada, por meio do petitório de fls. 143/150, aduz a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud.
Quanto aos valores bloqueados e sua impenhorabilidade, entendo prejudicada a análise, uma vez que o E.
TJES, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001586-90.2020.8.08.0000, proferiu Acórdão em julgamento realizado aos 15/10/2020 reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados neste autos, uma vez que oriundos do benefício concedido pelo Governo Federal a título de auxílio emergencial durante a pandemia, nos termos da Lei Federal nº 13.982/2020.
Os valores bloqueados foram restituídos, conforme alvarás de fls. 169/173.
Sendo assim, passo à análise da questão pendente, qual seja, a prescrição intercorrente.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo a Executada, o prazo prescricional para execução da cédula de crédito bancário seria de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), e que tal prazo teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, na medida em que o processo seguiu o curso normal até o dia 27 de março de 2018, vindo então a permanecer estático em gabinete por 19 (dezenove) meses.
Ocorre que, a presente execução foi ajuizada em 27 de março de 2015 (fl. 02), ao passo em que a cédula de crédito bancário nº 14615-0 foi emitida em 25 de junho de 2014 (fls. 30/37).
Nota-se, ainda, como bem observado pelo excepto em sua impugnação, que após o ingresso da presente ação não houve inércia a ser atribuída ao exequente (ora excepto), tanto que foram realizados pedidos expropriatórios às fls. 58, 73/74 e 89, entre os anos de 2015 a 2017, não havendo que se falar em inércia a ser atribuída às partes, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Dessa forma, ausente inércia injustificada do exequente, não se configura a prescrição intercorrente alegada, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 143/150 (ID 26187371).
Intimem-se as partes para ciência da presente, cabendo ainda ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua-ES, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/12/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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