TJES - 5000394-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5000394-11.2024.8.08.0024 INTERESSADO: ILSON DE PAULA OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Ilson de Paula Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 45281369, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 46249950, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 47699363).
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 64853113) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo executado no ID 46249951. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo devedor.
Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 46249951.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 30.976,91 (trinta mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontados no ID 46249951.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/03/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
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08/11/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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07/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ILSON DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*55-34 (REQUERENTE).
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2024 17:15
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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