TJES - 5014054-05.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de SIVANIA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU) e SIVANIA DA SILVA - CPF: *84.***.*92-25 (AUTOR).
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014054-05.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVANIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Registro que, pelos documentos acostados à peça de defesa (contestação de ID 62997376), a contratação remonta aos idos de 2019 e se mantém até os dias atuais - como virá de ser registrado -, com ciência da parte consumidora/aderente e nenhuma oposição da mesma ao derredor de praticamente 05 (cinco) anos que concorre para - senão demonstrar - ao menos sugerir sua anuência com o estado de coisas gerado pela pactuação de trato sucessivo e eventual supressio ou venire contra factum proprium no pleito por meio do qual vem a juízo, sob a alegação de que teve o consentimento viciado no ato de contratação, pleitear a declaração de nulidade da avença.
Ademais, verifico do documento juntado pela parte requerida sob o ID 62997385, que o instrumento de contrato apresentado à pessoa da parte autora (o qual não se declara analfabeta sequer em condição de analfabetismo funcional ou vulnerado por qualquer modalidade de capitis diminutio) observou rigorosamente todos os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam em absoluto daquilo que os autos revelam por meio de prova documental, não se conseguindo vislumbrar na figura do consumidor/aderente alguém carente de algum tipo de tutela paternalista, complacente com déficits cognitivos de qualquer espécie ou quadros de hipervulnerabilidade, simplesmente inexistentes no caso (desnecessário dizer que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma destes cadernos processuais).
Em lugar de buscar produzir dita prova, a parte requerente se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, escorando-se, pois, meramente nas alegações contidas na petição inicial e não apresentando réplica.
De uma análise acurada de todos os instrumentos que vêm de ser referidos, o que se percebe, ao contrário do quanto pretende a parte requerente - é, como já dito, claro destacamento e transparência indelével das informações relativas ao tipo de serviço bancário, seus encargos, juros moratórios e remuneratórios, seu prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao(s) negócio(s) jurídico(s) entabulado(s), ano após ano, desde o longínquo 2019 até o presente ano.
Por essa razão, desde logo, rejeito todas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas, o que faço com fulcro no art. 488 do CPC, litteris: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Feito o registro, passo ao exame da questão de fundo.
Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado juntado a estes autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Do instrumento referido se percebe impecável observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, com destaque em negrito de rigorosamente TODAS as cláusulas capazes de ensejar restrições de direitos ou de criar ônus e obrigações à parte aderente.
Obedecidos com minúcia, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990.
O referido instrumento contratual traz a mesmíssima firma aposta pela parte requerente em todos os documentos pessoais e demais instrumentos carreados a esses autos(basta consultar a assinatura de ID 56054190, por exemplo), podendo-se concluir sem qualquer hesitação que o consumidor em questão não somente teve acesso a todas às informações de que necessitava para avaliar a base objetiva e assim a relação risco/oportunidade dos contratos que lhe foram ofertados como, de igual modo, que a seus termos aderira consciente e espontânea e deliberadamente.
O padrão de assinatura é unívoco em todos os documentos que o contêm e sua uniformidade ou regularidade é palpável e aferível a um simples golpe de vista (primo ictu oculi).
Não se ignora o fato (aliás, notório) que em diversas situações do tipo um sem-número de instituições financeiras deveras ludibriam consumidores, mormente aqueles em situação de hipervulnerabilidade, vendendo-lhes serviços distintos daqueles anunciados, vinculando-os não raro a mais de um tipo de liame contratual e onerando-os de todas as formas que a criatividade humana seja capaz de excogitar.
Sucede, definitivamente, pelo exame da farta e precisa documentação acostada à peça de resposta, que o caso sob exame não é um desses. É necessário distinguir entre as situações, sob pena de se aniquilar a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em matéria consumerista, partindo-se sempre de uma perspectiva (enviesada ideologicamente e impregnada de desfoques estereotípicos, verdadeira distopia) segundo a qual todo consumidor é vítima, todo fornecedor é ofensor, e aquele nunca é capaz de compreender e assim responder pelos próprios atos e pelas consequências fáticas, jurídicas, econômico-financeiras e sociais que deles dimanam.
Na espécie, resulta claríssima, a partir da prova documental reiteradamente mencionada, a franca, consciente e manifesta adesão da parte requerente aos termos dos instrumentos contratuais que lhe foram ofertados pela parte requerida, no exercício de seu objeto social.
Além disso, para consubstanciar o fato modificativo argumentado pela parte ré, a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte autora, ou seja, apesar de alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado e que não tinha conhecimento de seus termos, o utilizou em algumas ocasiões, conforme as faturas anexadas e não impugnadas pela parte requerente.
Logrou êxito a parte requerida em demonstrar que a contratação do cartão de crédito consignado não se resumiu a um único saque – normalmente o que acontece quando o consumidor pensa estar contratando um empréstimo ou em casos de depósitos de valores na conta do consumidor mesmo não tendo contratado qualquer serviço –, visto que pelas faturas colacionadas com a contestação, é possível verificar que a parte consumidora utilizou o cartão de crédito consignado para compras em locais diversos como TERRA ANIMAL AGROVETER em 22/02/2019; PADARIA SANTO ANTONIO em 28/02/2019; MERCPAGO*MERCADOLIVRE em 28/11/2020; Google Moon Active. em 14/05/2021; PG *UPNID OFERTASBR em 15/12/2020; CONECTCAR *Conectcar em 06/10/2021; NETFLIX.COM em 16/11/2021; EBANX *WISH em 03/12/2021; RECVIVO em 19/03/2022; CONTA VIVO em 17/08/2022, 18/04/2020 e 07/05/2020; monetiz*JOAO FERNANDI em 14/10/2022; entre outros rubricas presentes no extenso conteúdo do ID 62997384, ao longo de mais de 03 (três anos).
Ademais, após a apresentação das faturas com a utilização do cartão de crédito consignado e com os pagamentos para além do desconto mínimo no benefício previdenciária, a parte requerente busca amoldar a sua narrativa, estabelecendo que teria pedido um cartão de crédito tradicional, mas descobriu que seria um cartão consignado, mesmo inicialmente tendo argumentado que teria buscado empréstimo consignado.
Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte requerida, tenho por comprovado que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito consignado em referência. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
05/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de SIVANIA DA SILVA - CPF: *84.***.*92-25 (AUTOR).
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12/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014054-05.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVANIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
12/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a SIVANIA DA SILVA - CPF: *84.***.*92-25 (AUTOR)
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09/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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