TJES - 0004891-71.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA - CPF: *77.***.*86-49 (EMBARGANTE) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EMBARGADO).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0004891-71.2019.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIENE DE LIRA RODRIGUES - RJ158436 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Maria de Fátima Alves de Lira em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Após a apresentação da impugnação aos embargos pelo Município, proferi decisão saneadora a fim de que fosse realizada perícia para apurar se o imóvel objeto de exação era rural ou urbano.
A parte autora, desde então, quedou-se silente e sequer apresentou quesitos e assistente técnico.
Intimada para impulsionar o feito, por meio de sua advogada, permaneceu inerte.
Após tentativa de intimação pessoal, o oficial de justiça assim certificou em id 54464954: "Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi- e ao endereço indicado, e aí sendo deixei de intimar/citar MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA, em virtude do(s) seguinte(s) motivo(s): abaixo, após vender toda a área do motel Status, segundo informações de pessoa próximas." Nesse cenário, considerando o silêncio da parte embargante após múltiplas intimações e a informação acima apontada, entendo que o caso é de perda superveniente do interesse processual, devendo o presente feito ser extinto.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
P.R.I.
Não há remessa necessária.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de março de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:37
Processo Inspecionado
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05/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:58
Publicado Intimação eletrônica em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:49
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 01:37
Publicado Intimação eletrônica em 23/02/2023.
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26/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIRA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:15
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2022.
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21/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:17
Apensado ao processo 0017466-87.2014.8.08.0011
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19/10/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 13:18
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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