TJES - 5000455-69.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000455-69.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA DOS ANJOS ROCON MATTEDI, ANTONIO LUIZ MATTEDI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Verifica-se que, na audiência realizada sob o ID nº 70014092, os requerentes não compareceram ao ato, mesmo que devidamente intimados através de seus advogados.
Ex vi o artigo 51, inciso I, da LJE dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor não comparece a audiência.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Condeno em custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:45, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000455-69.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA DOS ANJOS ROCON MATTEDI, ANTONIO LUIZ MATTEDI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Norma dos Anjos Rocon Mattedi, e de Antônio Luiz Mattedi em face de Banco Bradesco S/A.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A análise dos autos os documentos anexados indicam indícios de contratação irregular, uma vez que não foi apresentada comprovação clara de que o requerente celebrou conscientemente contrato de empréstimo.
Ademais, a jurisprudência reconhece como abusiva a imposição de serviços financeiros dessa natureza sem o consentimento claro do consumidor.
Os descontos mensais representam um impacto financeiro significativo para o requerente, que recebe benefício previdenciário, configurando situação de urgência.
A permanência dos descontos pode gerar danos irreversíveis ao seu sustento.
Lado outro, a tutela de urgência corre por conta e risco da parte autora, respondendo por prejuízos que por ventura a parte requerida assim sofrer diante da decisão exarada conforme disposto Art. 302 do NCPC.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino: Suspensão imediata: Fica o Banco Bradesco S/A obrigados a suspender, no prazo de 48 horas, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Ofício: Expeça-se ofício ao INSS para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, caso o banco requerido não a implemente diretamente.
Fica suspenso a cobrança e exigibilidade do contrato nº. 3.509136922 ficando assim impedido o Banco Bradesco de realizar qualquer ato de cobrança referente ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 09:45 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
Santa Teresa, 03 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 09:45, Santa Teresa - Vara Única.
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 07:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 07:48
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:48
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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