TJES - 5000685-59.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000685-59.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE PAULA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 17/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
17/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000685-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE PAULA XAVIER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação proposta por Lucia de Paulo Xavier em face de Banco BMG S.A.
No ID n.º 66907228 foi proferida sentença julgando procedente em parte os pedidos constantes da inicial.
O requerido interpôs Recurso Inominado em ID nº 68322221 em face da sentença.
Por sua vez, a Requerente opusera Embargos de Declaração no ID n.º 69103288 alegando que a sentença proferida nos autos fora omissa quanto ao pedido de restituição em dobros dos valores indevidamente descontados diretamente do seu benefício previdenciário no importe de R$o R$1.080,96 (um mil e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas no ID nº 69426477 Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID n.º 69451718. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declarações opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que não assiste razão a parte Embargante.
Como observa-se dos autos, a Embargante realizou um saque no importe de R$ 1.319,50 (um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
No entanto, pleiteia pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, tendo em vista que a sentença prolatada declarou a nulidade do contrato e dos descontos.
Desse modo, esclareço que o valor indevidamente descontado da conta da Embargante, já em dobro, foi de R$1.110,96 (um mil, cento e dez reais e noventa e seis centavos) conforme extrai-se do ID nº 39231614.
Por conseguinte explico que, quando a sentença reconhece a nulidade de um contrato de empréstimo, e, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes, é feita a compensação dos valores que a parte demandante tenha recebido em seu favor.
Assim, considerando os valores indevidamente descontados do benefício da Embargante e, descontando-se o montante que esta conseguiu sacar, verifica-se que não há saldo negativo a ser restituído.
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores, uma vez que o valor efetivamente sacado compensou os descontos realizados Por fim, vale ressaltar que eventual irresignação da parte Autora quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Ante o Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 68322221, já contrarrazoado conforme ID nº 69426477, remetam-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000685-59.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE PAULA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 20/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000685-59.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE PAULA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 08/05/2025. -
08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000685-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE PAULA XAVIER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Inspeção 2025 Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada LUCIA DE PAULA XAVIER em face de BANCO BMG S.A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de número 191.758.534-6, e que em 18/01/23, fora constatado desconto referente ao RCC (empréstimo consignado via cartão de crédito), no contrato nº 18618974.
Aduz que os descontos não possuem data fim.
Os descontos são de R$ 45,04 (quarenta e cinco reais e quatro centavos) e até a propositura da ação perfaz o montante de R$540,48 (Quinhentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos).
A requerente afirma ter recebido o cartão, que nunca foi solicitado, entretanto, jamais desbloqueado.
Requer, a declaração inexistência da contratação, com anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignada, com a liberação da margem, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Tutela indeferida em id 42247270.
Termo de audiência juntado aos autos, sem proposta de acordo, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide em id 56078841. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou cartão de crédito consignado, mas apenas um empréstimo consignado comum, o qual, possivelmente, já foi quitado, face aos descontos efetuados.
Apesar de intimado e de ter comparecido a audiência de conciliação, a parte ré não apresentou contestação, não controverteu os pontos da exordial e nem apresentou contrato ou provas de que o fato aconteceu de forma lícita.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar serviço “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido (vide documento de IDs 39231614).
O réu não apresentou nenhum tipo de defesa.
A par disso, verifica-se que não obstante a parte autora afirme que não tinha interesse em adquirir cartão de crédito consignado, depreende-se, que realizou os saques.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RCC) de número 18618974, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RCC) de número 18618974.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIA DE PAULA XAVIER - CPF: *17.***.*67-45 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/12/2024 10:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA XAVIER em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/06/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/04/2024 17:13
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIA DE PAULA XAVIER - CPF: *17.***.*67-45 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIA DE PAULA XAVIER em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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