TJES - 0000384-60.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000384-60.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON CONCEICAO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EMERSON CONCEIÇÃO em face de OI MÓVEL S.A., com o intuito de declarar a inexistência de débito relacionado à dívida inscrita em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além de requerer indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada.
O autor alegou que, apesar de ter quitado o débito com a ré, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos à sua honra e imagem.
Alega também que realizou o pagamento do valor de R$ 886,11, conforme proposta da ré, mas, mesmo após a quitação, a negativação persistiu por mais de dois anos, motivo pelo qual pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, em sua contestação, argumenta que o autor não comprovou a quitação do débito em relação ao valor alegado, e sustenta que sua conduta foi legítima, não havendo nenhuma falha no procedimento de negativação, razão pela qual pede a improcedência da demanda.
Sem mais manifestações, os autos foram remetidos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
O autor demonstrou de forma inequívoca, por meio dos documentos anexados aos autos, que o débito foi quitado no valor acordado de R$ 886,11.
Esse pagamento foi realizado dentro dos termos da proposta feita pela ré, conforme consta na documentação (Doc. 05).
A proposta de quitação do débito, com um desconto de 33%, foi aceita pelo autor e cumprida de boa-fé, com a devida quitação da dívida, conforme comprovante bancário de pagamento.
Tal pagamento, portanto, extinguiu a obrigação do autor, e qualquer manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o pagamento configura indevida.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova robusta que comprove a existência de débito pendente ou erro na quitação.
A alegação da ré de que o autor não teria cumprido com suas obrigações financeiras carece de comprovação fática.
Nesse sentido, a ausência de documentação que comprove a continuidade da dívida após o pagamento integral demonstra que a ré falhou em retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação do débito, o que é ilegal e abusivo. É importante também mencionar que, conforme jurisprudência consolidada, a dívida que foi devidamente quitada, como no caso em questão, deve ser considerada inexistente para todos os efeitos.
O contrato com a Oi, portanto, deve ser declarado extinto, tendo em vista que o autor cumpriu com sua parte, quitando o valor estipulado.
O entendimento jurisprudencial sobre a obrigação da empresa de garantir a correta atualização dos registros de inadimplência e, caso contrário, ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor é claro.
Em diversos julgados, os tribunais têm reconhecido que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO.
MANTENÇA DA COBRANÇA POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por operadora de telecomunicações contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da manutenção indevida da cobrança por serviço cancelado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais, bem como se o valor fixado na sentença a título de indenização é adequado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas previstas nos arts. 6º e 14 do CDC. 4.
Restou comprovado nos autos que o autor solicitou o cancelamento do serviço em 05/03/2023, mas a empresa continuou a realizar cobranças indevidas por débito automático, mesmo após transcorrido período razoável para o processamento do cancelamento. 5.
A operadora não apresentou prova suficiente da legitimidade da cobrança, tampouco impugnou o protocolo apresentado pelo autor, o que configura falha na prestação do serviço. 6.O dano moral decorre do transtorno causado pela cobrança indevida e da necessidade de judicialização para reaver o valor, ainda que não tenha ocorrido a negativação do nome do consumidor. 7.No entanto, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A manutenção indevida de cobrança por serviço cancelado configura falha na prestação do serviço, impondo a devolução em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Data: 16/Apr/2025-Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma-Número: 5000556-14.2023.8.08.0065-Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Cobrança indevida de ligações O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, § 1º, dispõe que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de juros e correção monetária, salvo em casos de engano justificável.
No presente caso, o autor não somente sofreu os efeitos da cobrança indevida, mas também viu seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos materiais evidentes, que devem ser reparados.
Portanto, fica desde já determinado que seja declarada a inexistência do débito, e a ré condenada a restituir ao autor o valor da cobrança em dobro, em razão das inúmeras cobranças indevidas realizadas.
Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, o autor alega ter sofrido constrangimento e prejuízos emocionais decorrentes das cobranças indevidas de uma dívida que já havia sido quitada, com a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA.
A situação relatada pelo autor vai além de um mero transtorno financeiro; trata-se de uma violação de sua honra, imagem e reputação.
A manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, configurou um erro flagrante na prestação do serviço por parte da ré, resultando em uma série de prejuízos emocionais e psicológicos para o autor.
A negativação prolongada e sem justificativa plausível da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de já ter sido feito o pagamento do débito, impôs-lhe um abalo significativo em sua reputação pessoal e financeira.
A restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além de dificultar suas transações financeiras, como a obtenção de crédito, também causou-lhe grande angústia, preocupação e desconforto psicológico.
A constante sensação de impossibilidade de resolução e a aflição de ter sua imagem e reputação comprometidas diante de terceiros geraram um impacto emocional que transcende o simples desconforto de uma cobrança indevida.
O ato de deixar o nome do autor registrado em uma lista de inadimplentes por mais de dois anos, sem qualquer justificativa plausível e apesar de ele ter cumprido integralmente sua obrigação, configura uma violação ao seu direito à dignidade e ao respeito à sua honra.
Além disso, essa conduta violou a boa-fé objetiva que deve pautar todas as relações de consumo, especialmente em relação ao tratamento das informações de crédito dos consumidores.
A manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gerou consequências não apenas financeiras, mas também psicológicas, afetando diretamente sua paz de espírito e bem-estar.
Portanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado pelo autor, revela-se razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando a gravidade da situação vivenciada, a manutenção indevida da negativação e o tempo durante o qual o autor foi indevidamente exposto à restrição de crédito.
Esse valor atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando reparar o sofrimento experimentado pelo autor, ao mesmo tempo em que serve como uma medida de dissuasão para que a ré e outras empresas evitem práticas similares no futuro, conforme jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais, uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como repeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Protesto Indevido de Título Diante disso, o valor pleiteado é suficiente para compensar o dano moral e para garantir que o autor tenha uma reparação justa por todo o constrangimento e abalo psicológico sofrido em decorrência da negativação indevida.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial por EMERSON CONCEIÇÃO, para: 1- Declarar a inexistência de débito em nome de EMERSON CONCEIÇÃO referente ao valor de R$ 1.158,67 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento; 2- Restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC); 3- Condenar a OI MÓVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido de EMERSON CONCEICAO - CPF: *98.***.*92-38 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EMERSON CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 09:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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