TJES - 5002018-83.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002018-83.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CATHARINA DA SILVA INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
02/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (INTERESSADO) e MARIA CATHARINA DA SILVA - CPF: *36.***.*75-35 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002018-83.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CATHARINA DA SILVA INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Maria Catharina da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado nos autos.
A parte autora alega desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para a associação requerida.
Por esse motivo ajuizou a presente ação pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a restituição do indébito em dobro do valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, defende que a autora realizou a associação por meio de preenchimento de ficha de filiação por meio de assinatura digital. É o breve relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Falta do interesse de agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência da tentativa de resolução extrajudicial da demanda, entendo que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, há documentação apresentada pelo autor, como e-mails, que demonstram a tentativa de resolução da contenda pela via administrativa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 1.2 Inépcia da Inicial A exordial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Inicialmente, deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
Cabe destacar que a filiação às associações resulta em descontos significativos mensais nos benefícios concedidos pelo INSS, assim como nos empréstimos consignados.
Contudo, no caso caso das associações, tais descontos perduram até a desfiliação.
Nesse sentido, o próprio INSS editou a instrução normativa PRES/INSS Nº 138 de 2022 no sentido de regulamentar as contratações realizadas por meio de empréstimos consignados, considerando a grande quantidade de fraudes nessas circunstâncias e a necessidade de empregar meios de segurança para ambos os contratantes.
Vê-se que a filiação às associações também resulta em descontos significativos nos benefícios concedidos pelo INSS, devendo, de igual modo, por analogia, obedecer ao mesmo procedimento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138 de 2022 estabelecido nos incisos II e III do art. 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; No caso em epígrafe, a requerida apresentou documento de filiação com suposta assinatura digital do autor da ação (Id. 53528534 - Pág. 2).
Convém ressaltar que o documento inclui aceite digital com chave criptográfica SHA256, que não configura a assinatura digital com reconhecimento biométrico, como alegado pela parte requerida, nem possui certificação SERPRO.
Frisa-se que a assinatura com uso de reconhecimento biométrico eleva a segurança jurídica de operações que oneram os proventos dos beneficiários do INSS, evitando fraudes.
Esclareço que a assinatura com reconhecimento biométrico corresponde à utilização da biometria facial em assinaturas digitais, chamada de “liveness”, consiste na captação da imagem facial do usuário, que é transformada em um código exclusivo.
Esse código é, então, confrontado com um banco de dados biométrico.
Se houver uma correspondência, a identidade da pessoa que assina é validada, permitindo assim a assinatura digital do documento.
As assinaturas eletrônicas possuem três níveis de exigência: A assinatura eletrônica simples: autentica a identidade do usuário através de métodos básicos, como usuário e senha. É apropriada para documentos com menor relevância jurídica.
Assinatura eletrônica avançada: necessita de validação biométrica ou de um certificado digital providenciado por organizações não autorizadas na ICP-Brasil. É utilizada em documentos que demandam um nível mais elevado de segurança.
Assinatura eletrônica qualificada: possui a mesma validade que uma assinatura física com reconhecimento de firma, sendo aceitas para contratos que possuem um significativo valor legal.
Nesses termos, observa-se que o documento de filiação juntado aos autos não possui os requisitos mínimos exigidos para garantir a segurança da operação que consagra a existência de negócio jurídico entre as partes nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138 de 2022.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, devem ser considerados os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício, o que perfaz em dobro R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), considerando os descontos comprovados nos autos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral configura lesão ao direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, defiro o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: II- Declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial e a nulidade do contrato de associação da autora.
III- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; IV- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:23
Processo Inspecionado
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29/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CATHARINA DA SILVA - CPF: *36.***.*75-35 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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05/11/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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26/09/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CATHARINA DA SILVA - CPF: *36.***.*75-35 (REQUERENTE)
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24/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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